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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8460, de 25 de julho de 2024

Lei nº 8460/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Semana de Conscientização, Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no estado do Piauí, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de março.
Parágrafo únicoConsidera-se dependência tecnológica o uso compulsivo de internet, jogos de videogame, computador, celular e outros dispositivos eletrônicos móveis.

LEI Nº 8460, DE 25 DE JULHO

DE 2024

Institui a Semana de Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana Conscientização, Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no Estado do Piauí têm os seguintes objetivos:
Idisseminar a conscientização para a boa utilização do meio ambiente digital com prevenção contra os malefícios da utilização indevida de hardwares e softwares, defendendo de todos, em especial das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica;
IIpromover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas para a consecução dos objetivos desta Lei;
IIIcontribuir para melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital, colaborando para o aumento da saúde mental das pessoas, em especial das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica;
IVprovidenciar junto aos governos federal, estadual, municipais e demais órgãos e instituições pertinentes, para procederem auxílio aos processos pedagógicos, emocionais, cognitivos e sociais, para prevenção, dentre outras questões, de problemas de aprendizagem de alunos, absenteísmo docente, conflitos interpessoais, problemas de socialização oriundos dos maléficos efeitos das relações com o meio ambiente digital de crianças e adolescentes, observando os resultados das políticas de desintoxicação digital e de internet;
Vpromover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção das pessoas quanto aos efeitos negativos do mau uso do meio ambiente digital, por meio de integração da população, instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas para

LEI 8460 (013686542) SEI 00010.007616/2024-78 / pg. 1 consecução dos objetivos desta Lei;

VIpromover ações de desintoxicação de que trata esta Lei:
a)estimulando o contato de crianças com a natureza e com animais de estimação;
b)incentivando atividades culturais, como música e artes plásticas, dentre outras afins;
c)para manutenção e o desenvolvimento pleno da linguagem escrita e falada com leitura e produção textual e oral;
d)incentivando práticas restaurativas que ensinem, desde a tenra idade, questões inerentes à mediação de conflitos nas relações humanas;
e)estimulando atividades pedagógicas com materiais concretos que apurem a visão espacial.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos em apoio às ações promovidas pelos eventos de que trata esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, REPUBLICANOS (informação determinada pela Lei

nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 013686542 e o código CRC D0FEB7BF.

LEI 8460 (013686542) SEI 00010.007616/2024-78 / pg. 2 Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 013686542 00010.007616/2024-78

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