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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8458, de 25 de julho de 2024

Lei nº 8458/2024

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Art. 1.
Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com transtornos mentais acompanhada de animal de apoio emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no estado do Piauí.

LEI Nº 8458, DE 25 DE JULHO

DE 2024

Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência ou com transtornos mentais, de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de animal de apoio emocional, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos dessa lei, entende-se por:
Ipessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme caput do art. 2º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência;
IIos transtornos mentais são síndromes caracterizadas por perturbações consideradas clinicamente significativas na cognição, no emocional e no comportamental de um indivíduo;
IIIanimal de apoio emocional são aqueles utilizados com fins terapêuticos para o acompanhamento de pessoa com deficiência ou com transtornos mentais com o objetivo de contribuir com conforto, segurança e apoio de seus tutores.
Art. 3.
Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei, bem como fica vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no art. 1º.
Parágrafo únicoO descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência escrita acompanhada de folheto explicativo sobre o uso do colar de girassol; ou,

LEI 8458 (013685823) SEI 00010.007619/2024-10 / pg. 1

IImulta.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo, a depender das circunstâncias da infração, será fixada no valor entre 100 e 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais do Estado do Piauí), que serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUNEDE-PI), criado pela Lei Estadual nº 5.454, de 30 de junho de 2005, ou para outro Fundo que o substitua.
§ 2ºA cada reincidência o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 4.
Para usufruir dos direitos nessa Lei dispostos, a pessoa com deficiência ou transtornos mentais deverá portar laudo emitido por médico psiquiatra indicando necessidade e benefício do animal de apoio emocional.
Art. 5.
O animal de apoio emocional dispensa adestramento específico, devendo ser isento de agressividade, sendo vedada sua utilização para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo únicoA prática descrita no caput é considerada desvio de finalidade, e sujeitará o infrator às mesmas penalidades dispostas no art. 3º desta Lei.
Art. 6.
A identificação do animal de apoio emocional dar-se-á por meio da apresentação de, no mínimo, os seguintes itens:
Icrachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;
IIcolete com a identificação de "apoio emocional"; e,
IIIcarteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação indicada para a espécie, assinada por médico veterinário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

LEI 8458 (013685823) SEI 00010.007619/2024-10 / pg. 2 junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/07/2024, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 013685823 e o código CRC A3C87C20.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 013685823 00010.007619/2024-10

LEI 8458 (013685823) SEI 00010.007619/2024-10 / pg. 3

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