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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8423, de 25 de junho de 2024

Lei nº 8423/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa no âmbito do estado do Piauí.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.

LEI Nº 8423, DE 25 DE JUNHO

DE 2024

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa:
Idemocratização do conhecimento e da criatividade;
IIrespeito à diversidade cultural;
IIIpromoção do desenvolvimento sustentável;
IVfomento à inclusão social e produtiva de segmentos da população em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, de renda e de empreendimentos criativos;
Vênfase na produção de bens e serviços que integrem a diversidade das tecnologias em favor da diversidade das expressões culturais;
VIconstrução de redes de empreendimentos e fortalecimento de práticas colaborativas e solidárias entre os setores da Economia Criativa;
VIIvalorização, proteção e salvaguarda do patrimônio cultural e natural, em especial das culturas tradicionais e originárias.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa:
Iformação para profissionais e empreendedores criativos;
IIfomento aos empreendimentos criativos;
IIIdesenvolvimento de infraestrutura para as dinâmicas econômicas (criação, produção, distribuição e consumo) dos setores criativos;

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IVdesenvolvimento de infraestruturas (físicas e digitais) para o fortalecimento de empreendimentos e negócios com vistas à criação, produção, divulgação, distribuição e consumo/fruição de bens e serviços criativos;
Vpromoção e fortalecimento de ecossistemas de inovação em territórios criativos (bairro, distrito, polo, cidade, consórcio, bacia, região) para o desenvolvimento local e regional;
VIestímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de bens e serviços criativos;
VIIeducação para os setores criativos com ênfase no empreendedorismo e na gestão;
VIIIfortalecimento de práticas colaborativas, associativas e cooperativas entre os setores criativos;
IXpromoção da atuação intersetorial para o desenvolvimento da Economia Criativa;
Xrealização de parcerias com o setor privado para promover a valorização dos ativos culturais, criativos e inovadores piauienses, com a finalidade de promover o desenvolvimento da Economia Criativa;
XIsimplificação de procedimentos para a instalação e o funcionamento dos setores criativos;
XIIpromoção de intercâmbios de conhecimentos sobre Economia Criativa, com ênfase na geração de novos modelos de negócios;
XIIIcriação de instâncias de participação social e de governança territorial que promovam o desenvolvimento da Economia Criativa.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe aos poderes públicos:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIdisponibilizar instâncias de oitiva das reivindicações e sugestões dos setores criativos e dos consumidores;
IIIatuar para a criação e a ampliação do comércio interno e externo dos produtos da Economia Criativa piauiense;
IVestimular investimentos produtivos direcionados à Economia Criativa;
Vincentivar e apoiar as organizações representativas dos empreendedores e profissionais dos setores criativos;
VIpossibilitar a oferta de linhas de crédito e de financiamento para os setores da Economia Criativa em condições especiais;
VIIpromover o empreendedorismo e a inovação nas áreas e setores da Economia Criativa, por meio da cooperação entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e o setor produtivo.
Art. 5.
São setores de empreendimento da Economia Criativa, dentre outros:
Iexpressões culturais, artesanatos, moda, gastronomia, culturas populares, culturas regionais, culturas indígenas e culturas afro-brasileiras;
IIartes de espetáculo, dança, música, circo e teatro;
IIIaudiovisual, cinema, televisão, rádio e mídias sociais;
IVpublicidade, mídia impressa, livros e publicações;
Vdesign, em suas diversas manifestações;

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VIartes visuais, pinturas, esculturas e fotografias;
VIIsítios culturais, museus, bibliotecas e sitios arqueológicos;
VIIItecnológico, desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2024.

(Assinado Eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/06/2024, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 27/06/2024, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 013191281 00010.006404/2024-73

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