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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8409, de 17 de junho de 2024

Lei nº 8409/2024

LEI Nº 8409, DE 17 DE JUNHO

DE 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora no estado do Piauí, com o objetivo de promover e fomentar a cultura empreendedora, a inovação e a sustentabilidade, através da difusão de conhecimento, habilidades e atitudes empreendedoras no sistema educacional, técnico e tecnológico piauiense.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora:
Ipromover a articulação entre as instituições de ensino e demais atores do ecossistema empreendedor;
IIfomentar a inclusão do ensino empreendedor em todos os níveis educacionais, desde a educação básica até a educação superior;
IIIestimular a formação de parcerias entre instituições de ensino, empresas, entidades de fomento ao empreendedorismo e outras organizações da sociedade civil;
IVincentivar a capacitação e a formação continuada de profissionais da educação em temas relacionados ao empreendedorismo;
Vpromover a inserção de tecnologias e metodologias inovadoras nos processos educacionais;
VIestimular a criação de programas e projetos que promovam a geração de negócios e o desenvolvimento sustentável;
VIIestimular o desenvolvimento da capacidade individual de empreender; e
VIIIestimular o movimento social de desenvolvimento do espírito empreendedor a partir das séries iniciais do sistema educacional.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá ser implementada em todos os níveis e modalidades de ensino, conforme a seguinte estrutura:
Ieducação básica: através da inclusão de temas relacionados ao empreendedorismo, inovação e sustentabilidade no currículo escolar, fomentando a adoção de projetos interdisciplinares e práticas pedagógicas inovadoras;

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IIensino técnico e tecnológico: pela inserção de conteúdos e práticas de empreendedorismo e inovação nos currículos, promovendo a integração com o mercado de trabalho e o desenvolvimento de competências empreendedoras; e
IIIensino superior: mediante a oferta de disciplinas optativas e obrigatórias relacionadas ao empreendedorismo, inovação e sustentabilidade, bem como o incentivo à criação de empresas juniores, incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4.
Os recursos para a implementação da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora serão oriundos:
Ido orçamento do Estado;
IIde convênios, parcerias e acordos celebrados com a União, outros Estados, Municípios, organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IIIde doações, contribuições e outras formas de financiamento, desde que não comprometam a autonomia e a independência do Estado.
Art. 5.
Fica criado o Comitê Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora, composto por representantes das Secretarias de Estado da Educação (SEDUC), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE), da Coordenadoria da Juventude do estado do Piauí (COJUV), da Fundação de Amparo à Pesquisa do estado do Piauí (FAPEPI) e da Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí (ETIPI), além de representantes do setor produtivo, das instituições de ensino e de entidades de fomento ao empreendedorismo.
§ 1ºO Comitê Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora terá como atribuições:
Icoordenar e monitorar a implementação da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora;
IIpropor e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos voltados à promoção da cultura empreendedora;
IIIavaliar e propor aprimoramentos na legislação e nas políticas públicas relacionadas ao tema;
IVpromover a cooperação e a troca de experiências entre os diferentes atores do ecossistema empreendedor; e
Velaborar relatórios periódicos sobre os avanços e os desafios da implementação da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora no estado do Piauí;
VIelaborar cartilhas com abordagem ao desenvolvimento de políticas públicas de fomento à educação empreendedora.
§ 2ºA composição, a organização e o funcionamento do Comitê Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora serão definidos em regulamento específico.
Art. 6.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá estimular a realização de eventos, feiras, exposições e competições voltadas à promoção da cultura empreendedora e da inovação nos municípios do estado do Piauí.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá, mediante juízo de conveniência próprio, criar

LEI 8409 (013052841) SEI 00010.005996/2024-14 / pg. 2 mecanismos de incentivo fiscal e creditício para empresas e empreendedores que desenvolvam projetos inovadores e sustentáveis, em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora.

Art. 8.
As escolas da rede pública de ensino do Estado promoverão atividades relacionadas à educação empreendedora, à inovação e à sustentabilidade, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora.
§ 1ºAs atividades previstas no caput deste artigo deverão contemplar, entre outras:
Ia inserção de conteúdos de empreendedorismo, inovação e sustentabilidade no currículo escolar, de forma interdisciplinar e transversal;
IIa realização de oficinas, palestras, workshops e outras atividades que visem ao desenvolvimento de habilidades e competências empreendedoras dos estudantes; e
IIIa capacitação e a formação continuada dos profissionais da educação em temas relacionados ao empreendedorismo e à inovação.
§ 2ºFica incluído o tema transversal Empreendedorismo e Gestão Financeira nas escolas de ensino fundamental e médio da rede pública do estado do Piauí.
§ 3ºAs ações dispostas no caput deste artigo poderão funcionar como forma de atividade complementar à grade curricular dos alunos do ensino de tempo integral.
Art. 9.
Fica instituída a realização anual de Feiras de Empreendedorismo nas escolas da rede pública estadual de ensino, com o objetivo de promover a troca de experiências, a divulgação de projetos empreendedores e a valorização das iniciativas dos estudantes e da comunidade escolar.
§ 1ºAs Feiras de Empreendedorismo deverão contar com a participação dos estudantes, professores, gestores escolares, familiares, representantes do setor produtivo e demais interessados, promovendo a integração entre os diferentes atores do ecossistema empreendedor.
§ 2ºAs Feiras de Empreendedorismo poderão incluir exposições de projetos, palestras, workshops, mesas-redondas e outras atividades relacionadas ao empreendedorismo, à inovação e à sustentabilidade, de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora.
Art. 10.
As escolas da rede pública estadual de ensino poderão estabelecer parcerias com empresas, instituições de ensino superior, entidades de fomento ao empreendedorismo e outras organizações da sociedade civil, visando à promoção da educação empreendedora e à realização das Feiras de Empreendedorismo.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 11.
Poder Executivo promoverá a articulação entre as escolas da rede pública estadual e os atores do ecossistema empreendedor local e regional, de forma a facilitar o acesso dos estudantes a oportunidades de estágio, mentorias, capacitação e financiamento para o desenvolvimento de projetos empreendedores e inovadores.
Art. 12.
As escolas da rede pública estadual de ensino incentivarão a participação dos estudantes em competições, eventos e programas de âmbito local, regional, nacional e internacional

LEI 8409 (013052841) SEI 00010.005996/2024-14 / pg. 3 voltados à promoção do empreendedorismo, da inovação e da sustentabilidade, de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora.

Parágrafo únicoAs escolas da rede pública estadual promoverão a divulgação das conquistas e das boas práticas relacionadas ao empreendedorismo, à inovação e à sustentabilidade, de forma a estimular a cultura empreendedora e a valorização das iniciativas dos estudantes e da comunidade escolar.
Art. 13.
Fica instituída a Semana Estadual de Educação Empreendedora, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de outubro, com o objetivo de promover a reflexão, o debate e a mobilização da sociedade piauiense em torno da importância da educação empreendedora e da inovação para o desenvolvimento sustentável e a geração de emprego e renda no estado do Piauí.
§ 1ºDurante a Semana Estadual de Educação Empreendedora, as escolas da rede pública estadual de ensino promoverão atividades e eventos voltados à promoção do empreendedorismo, da inovação, sustentabilidade, em articulação com os atores do ecossistema empreendedor local e regional.
§ 2ºO Poder Executivo, por meio Secretarias de Estado da Educação - SEDUC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, da Coordenadoria da Juventude do estado do Piauí - COJUV, da Fundação de Amparo à Pesquisa do estado do Piauí - FAPEPI e da Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ETIPI, prestará apoio técnico e pedagógico às escolas da rede pública estadual para a realização das atividades previstas no §1º deste artigo, conforme
Art. 14.
Poder Executivo deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora nas escolas da rede pública estadual de ensino, com o objetivo de aprimorar as ações e os programas desenvolvidos e de garantir a efetividade e a eficiência das políticas públicas voltadas ao empreendedorismo e a inovação.
Art. 15.
Fica estabelecida a cooperação entre o Estado e os municípios piauienses para a implementação e a promoção conjunta da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora, visando à adesão e à participação das escolas da rede pública municipal de ensino.
§ 1ºA cooperação prevista no caput deste artigo deverá contemplar, entre outras, as seguintes ações:
Ia promoção de cursos, oficinas, palestras e outros eventos de formação e capacitação voltados aos profissionais da educação da rede pública municipal;
IIa realização de atividades e eventos conjuntos de estímulo ao empreendedorismo, à inovação e à sustentabilidade, envolvendo estudantes, professores, gestores escolares e demais atores do ecossistema empreendedor local e regional;
IIIo compartilhamento de informações, experiências, metodologias, materiais didáticos e outras ferramentas pedagógicas relacionadas à educação empreendedora e à inovação; e
IVa criação de mecanismos conjuntos de financiamento, apoio técnico e institucional para o desenvolvimento de projetos empreendedores e inovadores nas escolas da rede pública municipal de ensino.
§ 2ºA cooperação entre o Estado e os municípios deverá ser formalizada por meio de

LEI 8409 (013052841) SEI 00010.005996/2024-14 / pg. 4 convênios, termos de cooperação, acordos de parceria ou outros instrumentos jurídicos similares, conforme

Art. 16.
Fica incentivada a cooperação entre o estado do Piauí, as entidades do Sistema S e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-PI para a implementação e a promoção da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora.
§ 1ºA cooperação prevista no caput deste artigo deverá contemplar, entre outras, as seguintes ações:
Ia realização conjunta de cursos, oficinas, palestras e outros eventos de formação e capacitação voltados aos estudantes, professores e gestores escolares das redes públicas estadual e municipal de ensino;
IIa promoção de atividades e eventos de estimulo ao empreendedorismo, à inovação e à sustentabilidade, envolvendo estudantes, professores, gestores escolares e demais atores do ecossistema empreendedor local e regional;
IIIo compartilhamento de informações, experiências, metodologias, materiais didáticos e outras ferramentas pedagógicas relacionadas à educação empreendedora e à inovação; e
IVa criação de mecanismos conjuntos de financiamento, apoio técnico e institucional para o desenvolvimento de projetos empreendedores e inovadores nas escolas das redes públicas estadual e municipal de ensino.
§ 2ºAs parcerias previstas no caput deste artigo poderão incluir o compartilhamento de recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos, bem como a realização conjunta de projetos, programas e atividades relacionadas ao empreendedorismo, à inovação e à sustentabilidade.
Art. 17.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá promover a desburocratização e a simplificação dos processos e procedimentos relacionados ao empreendedorismo e à inovação, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de novos negócios e de estimular a cultura empreendedora no estado do Piauí.
§ 1ºAs ações de desburocratização e simplificação previstas no caput deste artigo deverão contemplar, entre outras:
Ia revisão e a atualização da legislação estadual e dos atos normativos relacionados ao empreendedorismo, à inovação e à sustentabilidade, visando à eliminação de barreiras, restrições e exigências desnecessárias ou desproporcionais;
IIa promoção da integração e da interoperabilidade entre os sistemas de informação e os serviços públicos estaduais e municipais voltados ao empreendedorismo e à inovação, de forma a agilizar e a simplificar o acesso dos cidadãos e das empresas a tais serviços;
IIIa capacitação e a sensibilização dos agentes públicos estaduais e municipais para a importância da desburocratização e da simplificação dos processos e procedimentos relacionados ao empreendedorismo e à inovação; e
IVa observância estrita das regras da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 2023 (Lei Estadual de Liberdade Econômica).
Art. 18.
Poder Executivo estadual poderá estabelecer parcerias com os municípios, as

LEI 8409 (013052841) SEI 00010.005996/2024-14 / pg. 5 entidades do Sistema S, o SEBRAE-PI e outras organizações da sociedade civil, visando à promoção conjunta da desburocratização e da simplificação dos processos e procedimentos relacionados ao empreendedorismo e à inovação no estado do Piauí.

Parágrafo únicoAs parcerias previstas no caput deste artigo poderão incluir a realização conjunta de estudos, diagnósticos, pesquisas e projetos voltados à identificação e à proposição de melhorias nos processos e procedimentos relacionados ao empreendedorismo e à inovação, bem como a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação da efetividade e da eficiência das ações de desburocratização e simplificação.
Art. 19.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá promover a inserção de conteúdos relacionados à desburocratização e à simplificação dos processos e procedimentos no currículo escolar das redes públicas estadual e municipal de ensino, de forma a estimular a compreensão e a valorização da importância da desburocratização para o desenvolvimento sustentável e a geração de emprego e renda no estado do Piauí.
Art. 20.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá promover a desburocratização e a simplificação dos processos e procedimentos no âmbito da educação, visando facilitar a implementação das ações e programas relacionados ao empreendedorismo e à inovação nas escolas das redes públicas estadual e municipal de ensino.
Art. 21.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá promover a inserção de conteúdos relacionados à desburocratização e à simplificação dos processos e procedimentos no âmbito da educação no currículo escolar das redes públicas estadual e municipal de ensino, de forma a estimular a compreensão e a valorização da importância da desburocratização para a melhoria da qualidade e da eficiência do sistema educacional no estado do Piauí.
Art. 22.
Poder Executivo estadual, por meio das Secretarias de Estado da Educação - SEDUC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, da Coordenadoria da Juventude do estado do Piauí - COJUV, da Fundação de Amparo à Pesquisa do estado do Piauí - FAPEPI e da Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ETIPI, promoverão e incentivarão a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que incorporem a desburocratização e a simplificação dos processos e procedimentos no âmbito da educação, contribuindo para o desenvolvimento das habilidades e competências empreendedoras e inovadoras dos estudantes.
§ 1ºAs práticas pedagógicas inovadoras previstas no caput deste artigo deverão contemplar, entre outras:
Ia utilização de metodologias ativas de ensino-aprendizagem, que estimulem a autonomia, a criatividade, a colaboração e a resolução de problemas pelos estudantes;
IIa incorporação de tecnologias educacionais e recursos digitais que facilitem o acesso dos estudantes a informações, conhecimentos e ferramentas relacionadas à desburocratização e à simplificação dos processos e procedimentos no âmbito da educação; e
IIIa realização de atividades e projetos interdisciplinares que envolvam a análise e a proposição de soluções para questões concretas de desburocratização e simplificação dos processos e

LEI 8409 (013052841) SEI 00010.005996/2024-14 / pg. 6 procedimentos no âmbito da educação, em articulação com os conteúdos curriculares e as competências empreendedoras e inovadoras.

§ 2ºA implementação das práticas pedagógicas inovadoras previstas no caput deste artigo deverá ser acompanhada e avaliada pelos órgãos e entidades responsáveis pela gestão e pela supervisão do ensino nas redes públicas estadual e municipal, de forma a garantir a qualidade e a efetividade das ações e programas de educação empreendedora e inovadora.
Art. 23.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá promover a formação continuada e a capacitação dos profissionais da educação das redes públicas estadual e municipal de ensino, com foco na desburocratização e na simplificação dos processos e procedimentos no âmbito da educação, visando ao desenvolvimento de habilidades e competências necessárias para a implementação das ações e programas de educação empreendedora e inovadora.
Art. 24.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá promover a criação de espaços de diálogo e cooperação entre os profissionais da educação, os gestores públicos, as entidades do Sistema S, o SEBRAE e outras organizações da sociedade civil, com o objetivo de compartilhar experiências, boas práticas, conhecimentos e recursos relacionados à desburocratização e à simplificação dos processos e procedimentos no âmbito da educação.
§ 1ºOs espaços de diálogo e cooperação previstos no caput deste artigo poderão incluir a realização de eventos, fóruns, reuniões, comitês, grupos de trabalho, redes colaborativas e outras iniciativas que propiciem a troca de informações, ideias e experiências entre os diversos atores envolvidos na promoção da educação empreendedora e inovadora no estado do Piauí.
§ 2ºA criação e a manutenção dos espaços de diálogo e cooperação previstos no caput deste artigo deverão ser incentivadas e apoiadas pelo Poder Executivo estadual e pelos municípios, por meio da disponibilização de recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos, conforme
Art. 25.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá promover a realização de pesquisas, estudos e avaliações que permitam a identificação e a análise das barreiras, restrições e dificuldades enfrentadas pelos profissionais da educação, pelos estudantes e pelos demais atores do ecossistema educacional no que se refere à desburocratização e à simplificação dos processos e procedimentos no âmbito da educação.
Art. 26.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá contemplar a participação ativa da Fundação Universidade Estadual do Piauí - UESPI no desenvolvimento e na implementação das ações e programas voltados ao empreendedorismo e à inovação no âmbito educacional.
§ 1ºA participação da UESPI na Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá incluir, entre outras:
Ia realização de pesquisas, estudos e projetos voltados à educação empreendedora e inovadora, em colaboração com as redes públicas estadual e municipal de ensino, as entidades do Sistema S, o SEBRAE-PI e outras organizações da sociedade civil;
IIa oferta de cursos, oficinas, palestras, seminários e outras atividades de formação e

LEI 8409 (013052841) SEI 00010.005996/2024-14 / pg. 7 capacitação para os profissionais da educação, os estudantes e os demais atores do ecossistema educacional, em temas relacionados ao empreendedorismo e à inovação;

IIIa criação e a manutenção de espaços de diálogo, cooperação e compartilhamento de experiências, boas práticas, conhecimentos e recursos voltados à educação empreendedora e inovadora, em articulação com as redes públicas estadual e municipal de ensino e demais parceiros; e
IVo desenvolvimento e a disseminação de tecnologias educacionais, recursos digitais e metodologias ativas de ensino-aprendizagem voltadas ao empreendedorismo e à inovação, em colaboração com as redes públicas estadual e municipal de ensino, as entidades do Sistema S, o SEBRAE-PI e outras organizações da sociedade civil.
Art. 27.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá promover a utilização dos hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação existentes no estado do Piauí como espaços propícios para a implantação e desenvolvimento das ações e programas voltados ao empreendedorismo e à inovação no âmbito educacional.
§ 1ºOs hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação deverão ser utilizados, entre outros, para:
Ia realização de cursos, oficinas, palestras, seminários e outras atividades de formação e capacitação para os profissionais da educação, os estudantes e os demais atores do ecossistema educacional, em temas relacionados ao empreendedorismo e à inovação;
IIo desenvolvimento de projetos interdisciplinares, atividades práticas e experiências pedagógicas inovadoras que promovam a aquisição e o desenvolvimento de habilidades e competências empreendedoras e inovadoras pelos estudantes;
IIIa promoção de encontros, reuniões, fóruns, grupos de trabalho e outras iniciativas que propiciem o diálogo, a cooperação e o compartilhamento de experiências, boas práticas, conhecimentos e recursos voltados à educação empreendedora e inovadora entre os diversos atores envolvidos na Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora; e
IVa realização de feiras de empreendedorismo, mostras de projetos, competições, hackathons e demais eventos que estimulem a criatividade, a inovação e a cultura empreendedora no âmbito educacional.
Art. 28.
Poder Executivo estadual, por meio das Secretarias de Estado da Educação - SEDUC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, da Coordenadoria da Juventude do estado do Piauí - COJUV, da Fundação de Amparo à Pesquisa do estado do Piauí - FAPEPI e da Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ETIPI, em parceria com os municípios, deverá adotar medidas para a criação e o fortalecimento de hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação no estado do Piauí, com o objetivo de ampliar e diversificar as oportunidades e os recursos disponíveis para a implantação e desenvolvimento da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora.
§ 1ºAs medidas previstas no caput deste artigo poderão incluir, entre outras:
Ia destinação de recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos para a implantação, a manutenção e a melhoria da infraestrutura e dos equipamentos dos hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação;

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IIa celebração de parcerias e convênios com as entidades do Sistema S, o SEBRAE-PI, a Universidade Estadual do Piauí, as instituições de ensino superior e outras organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações e programas conjuntos de educação empreendedora e inovadora nos hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação;
IIIa realização de campanhas de divulgação e promoção dos hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação como espaços de aprendizagem, inovação e empreendedorismo no âmbito educacional; e
IVo estabelecimento de mecanismos de monitoramento, controle e avaliação das ações e programas de educação empreendedora e inovadora desenvolvidos nos hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação, visando a garantir a efetividade, a eficiência e a sustentabilidade das políticas públicas de educação empreendedora e inovadora no estado do Piauí.
§ 2ºO Poder Executivo estadual e os municípios, no âmbito de suas competências e atribuições, assegurarão a disponibilidade e o acesso aos hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação para a realização das ações e programas de educação empreendedora e inovadora, conforme regulamentação específica.
Art. 29.
A Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora deverá prever a integração e a articulação das ações e programas desenvolvidos nos hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação com as atividades curriculares e extracurriculares das redes públicas estadual e municipal de ensino, visando a garantir a coerência, a complementaridade e a continuidade das iniciativas voltadas ao empreendedorismo e à inovação no âmbito educacional.
Parágrafo únicoA integração e a articulação previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas por meio de ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação conjuntas entre os órgãos e entidades responsáveis pela gestão e pela supervisão do ensino nas redes públicas estadual e municipal, os gestores dos hubs de inovação, Escolas do Futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação, e os demais parceiros envolvidos na Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora.
Art. 30.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 31.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de junho de 2024.

(assinado eletronicamente)

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RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 24/06/2024, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 013052841 00010.005996/2024-14

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