Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8400, de 10 de junho de 2024

Lei nº 8400/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 8400, DE 10 DE JUNHO

DE 2024

Institui o Dia de Mobilização em favor da Saúde Mental Materna a ser realizado anualmente na segunda-feira após o segundo domingo do mês de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do Estado, o Dia de Mobilização em Favor da Saúde Mental Materna, a ser celebrado anualmente na segunda segunda-feira do mês de maio, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e apoio à saúde mental das mães.
Art. 2.
O Dia de Mobilização em Favor da Saúde Mental Materna terá como finalidade:
Ipromover a conscientização sobre a importância da saúde mental das mães e seu impacto no bem-estar familiar;
IIestimular a prevenção e o diagnóstico precoce de distúrbios mentais relacionados à maternidade;
IIIoferecer suporte emocional e psicológico às mães, por meio da criação de grupos de apoio sob a supervisão de profissionais de saúde mental;
IVimplementar iniciativas voltadas para os cuidados estéticos e emocionais das mães, visando à promoção de sua autoestima e bem-estar;
Vrealizar palestras, seminários, workshops e outros eventos educativos relacionados à saúde mental materna, abordando temas como maternidade, paternidade, relações familiares, autocuidado, entre outros;
VIfomentar a articulação entre instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas em prol da saúde mental materna;
VIIgarantir o acesso das mães a serviços de saúde mental de qualidade, incluindo atendimento psicológico, psiquiátrico e demais recursos terapêuticos disponíveis.
Art. 3.
O Dia Estadual de Mobilização em Favor da Saúde Mental Materna será amplamente divulgado pelos meios de comunicação oficiais do Estado, bem como por entidades parceiras, a fim de alcançar o maior número possível de mães e familiares.

LEI 8400 (012935716) SEI 00010.006030/2024-96 / pg. 1

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de junho de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/06/2024, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/06/2024, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012935716 e o código CRC EFDF74A7.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012935716 00010.006030/2024-96

LEI 8400 (012935716) SEI 00010.006030/2024-96 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.