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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8391, de 24 de maio de 2024

Lei nº 8391/2024

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Art. 1.
A ementa da Lei nº 6.938, de 02 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Inclui no Calendário Oficial do estado do Piauí as campanhas `Outubro Rosa' e `Outubrinho Rosa' realizadas anualmente no mês de outubro." (NR)

Altera a Lei nº 6.938, de 02 de janeiro de 2017, para instituir, no calendário de eventos oficiais do estado do Piauí, a campanha "Outubrinho Rosa" dedicada à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.938, de 02 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 1.
Ficam instituídas e incluídas no Calendário Oficial do estado do Piauí as campanhas `Outubro Rosa' e `Outubrinho Rosa' realizadas anualmente no mês de outubro.
Art. 2.
A campanha "Outubro Rosa" possui como finalidade:
Iesclarecer à sociedade civil sobre a importância e necessidade de prevenção do câncer de mama e do colo do útero mediante a realização de exames periódicos, visando o diagnóstico precoce e a realização imediata do respectivo tratamento, bem como a conscientização da potencialização da cura destes tipos de câncer quando diagnosticado em tempo;
IIampliar e facilitar o acesso à realização do exame preventivo, inclusive com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos e pessoal necessários para a realização de exames junto às comunidades em datas pré-determinadas e amplamente divulgadas; e
IIIdivulgar os direitos assegurados em nível federal e estadual acerca das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama e do colo do útero, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quanto

LEI 8391 (012692581) SEI 00010.004962/2024-02 / pg. 1 ao prazo máximo para início do tratamento oncológico." (NR)

Art. 3.
Ficam acrescentados os artigos 3º, 4º, 5º e 6º à Lei nº 6.938, de 02 de janeiro de 2017, com as seguintes redações: " A campanha 'Outubrinho Rosa' tem como público-alvo crianças e adolescentes do sexo feminino, com até 18 (dezoito anos) de idade, e compreenderá ações a serem realizadas pela sociedade civil organizada voltadas à:
Ipromoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção de fatores de risco para doenças na vida adulta e que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente; e
IIrealização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de:
a)adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e sociedade em geral;
b)diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de nódulos mamários, amenorreia primária, dores pélvicas, sangramentos e lesões genitais;
c)realização de avaliações nutricionais, psicológicas e ginecológicas;
d)vacina contra o HPV; e
e)orientação sobre a importância da realização de exames preventivos periódicos.
Art. 4.
As campanhas e suas ações serão simbolizadas por um laço de cor rosa, permitindo que órgãos públicos e particulares participem da divulgação com a utilização de iluminação e decorações em suas sedes e monumentos na mesma cor.
§ 1ºDurante o mês de outubro, serão desenvolvidas ações educativas, incluindo palestras, seminários, realização de exames e cursos em parceria com associações sem fins lucrativos, órgãos públicos, escolas, universidades e faculdades para a realização destes atos.
§ 2ºO encerramento será no último dia do mês de outubro, com ações de sensibilização e orientação voltadas para a prevenção e cuidados com a saúde das jovens.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

LEI 8391 (012692581) SEI 00010.004962/2024-02 / pg. 2

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Simone Pereira, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 25/05/2024, às 08:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 25/05/2024, às 08:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012692581 e o código CRC D77061FE.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012692581 00010.004962/2024-02

LEI 8391 (012692581) SEI 00010.004962/2024-02 / pg. 3

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