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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8383, de 20 de maio de 2024

Lei nº 8383/2024

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Art. 1.
Esta Lei busca promover a proteção do direito ao território de comunidades tradicionais pesqueiras e o procedimento para a sua identificação, objetivando garantir a essas comunidades e seus membros a concretização e efetivação de seus direitos individuais, coletivos e difusos de natureza econômica, social, cultural e ambiental, compreendendo a salvaguarda, proteção e promoção de seus modos de criar, fazer e viver.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei considera-se:
Icomunidades tradicionais pesqueiras: grupos sociais, segundo critérios de auto identificação, que tem na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados.
IIterritórios tradicionais pesqueiros: extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.

Dispõe sobre o reconhecimento e proteção de comunidades tradicionais pesqueiras, bem como o procedimento para a sua identificação no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo, através dos órgãos específicos, deverá regulamentar a criação de um Cadastro Geral das Comunidades Tradicionais Pesqueiras do Piauí.
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
O Poder Executivo atuará para promover a regularização fundiária das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras, objetivando resguardar sua função social e garantir a preservação da identidade cultural das comunidades tradicionais pesqueiras.

LEI 8383 (012611239) SEI 00010.004718/2024-31 / pg. 1

Art. 5.
VETADO
Art. 6.
Para os fins de política agrícola e agrária, de política ambiental e de pesca, as comunidades tradicionais pesqueiras receberão dos órgãos competentes tratamento digno, que inclua assistência técnica e linhas de crédito, destinados à promoção de seus direitos culturais e à realização de suas atividades produtivas, de soberania alimentar e de infraestrutura.
Art. 7.
Cabe o Estado, com a coparticipação das comunidades, formular políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais pesqueiras e desdobrá-las em planos de ação dotados de estratégias e metas definidas, com ênfase no reconhecimento, promoção, fortalecimento, proteção e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais e com respeito e valorização da identidade, formas de organização e instituições destas comunidades.
Art. 8.
As políticas de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais pesqueiras serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática e obedecerão às seguintes diretrizes:
Igarantia da visibilidade das comunidades tradicionais pesqueiras;
IIpromoção da qualidade de vida das comunidades tradicionais pesqueiras, nas gerações atuais e futuras, respeitando seu modo de vida e tradições, saberes e fazeres materiais e imateriais;
IIIreconhecimento, valorização e proteção da diversidade social, cultural e ambiental das comunidades tradicionais pesqueiras, que interagem e vivem de modo integrado com diferentes biomas e ecossistemas, seja em áreas rurais ou urbanas;
IVatenção para com os recortes de etnia, raça, gênero, idade, religiosidade e ancestralidade;
Vdescentralização e transversalidade das ações e ampla participação das comunidades na elaboração, monitoramento e execução das políticas implementadas pelas instâncias governamentais;
VIpromoção dos meios necessários para a efetiva participação das comunidades tradicionais pesqueiras nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados a seus direitos e interesses;
VIIatuação para a oferta regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
VIIIpreservação dos direitos culturais e do exercício de práticas comunitárias, da memória cultural e da identidade racial e étnica;
IXacesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados nas políticas públicas a eles destinadas ou que impacte suas vidas;
Xidentificação e proteção do patrimônio histórico e cultural material e imaterial desenvolvido pelas comunidades pesqueiras tradicionais incluindo sítios arqueológicos e a diversidade de conhecimentos historicamente produzidos pelas comunidades inclusive seus direitos costumeiros de uso territorial;
XIinformação e ampla participação das comunidades tradicionais pesqueiras nas

LEI 8383 (012611239) SEI 00010.004718/2024-31 / pg. 2 discussões públicas sobre processos de licenciamento e definição de implantação de empreendimentos que impactem a vida e a atividade pesqueira;

XIIimplementação de medidas para o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes às comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XIIIacesso a programas de inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social das comunidades tradicionais pesqueiras, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais;
XIVproteção dos manguezais, apicuns, salgados, matas ciliares, lagoas costeiras e marginais, criando diagnósticos para delinear estudos de valorização socioeconômica destes ecossistemas e seus entornos e garantindo o livre acesso às comunidades;
XVpromoção do ordenamento da pesca por bacia hidrográfica e região costeira, garantindo a ampla participação das comunidades na definição de regras e definição de medidas de proteção e estratégias de recuperação dos estoques, levando em consideração o conhecimento tradicional acumulado pelas comunidades tradicionais pesqueiras, inclusive nas suas formas de uso e direitos costumeiros;
XVIampla participação das comunidades, nas suas variadas formas de organização, na formulação de políticas relacionadas ao regime fundiário, ordenamento costeiro e gestão dos recursos hídricos.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 21/05/2024, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8383 (012611239) SEI 00010.004718/2024-31 / pg. 3 Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 21/05/2024, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012611239 e o código CRC 8B2427F3.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012611239 00010.004718/2024-31

LEI 8383 (012611239) SEI 00010.004718/2024-31 / pg. 4

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