Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8364, de 25 de abril de 2024
Lei nº 8364/2024
Dispõe Sobre a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e aos Animais Domésticos no Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE E AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 1 determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 2 como invasora em outra região do país;
XVIII - fauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XXIII - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
XXVII - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas, movido por propulsão animal;
XXVIII - zoonose: qualquer doença ou infecção, naturalmente transmissível, direta ou indiretamente, entre animais vertebrados e o ser humano.
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 3 Ambiental e a Fiscalização Ambiental;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO IV
DA CRUELDADE, DOS MAUS-TRATOS E DAS VEDAÇÕES
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 5 diferentes, corridas de cães, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XVIII - praticar atos zoófilos, ocasionando ou não, lesão física ou etológica, no âmbito sexual, a animais de qualquer espécie;
XXIII - treinar animais utilizando técnicas que envolvam práticas cruéis ou maus-tratos;
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 6
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 7
TÍTULO II
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS SILVESTRES
SEÇÃO I
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 8 necessários à sua sobrevivência deverão ser preservados conforme preceituam as legislações vigentes.
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 9
SEÇÃO II
Da Exibição e da Comercialização de Animais Silvestres
PARTE DA – equipe técnica do estabelecimento.
unico
CAPÍTULO II
DA FAUNA SILVESTRE EXÓTICA
SEÇÃO I
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 10 migratórias.
SEÇÃO II
Da Comercialização e do Controle
CAPÍTULO III
DA CAÇA
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 12
SEÇÃO I
Programa de Proteção aos Animais de Companhia
SEÇÃO II
Da Comercialização
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DOS ANIMAIS
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 14
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Da Comercialização
SEÇÃO III
Do Abate de Animais
CAPÍTULO VIII
DOS ANIMAIS DE CARGA
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 16
CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 17 deverão ser feitos mediante estudos técnicos realizados em conformidade com as normas legais e laudos emitidos por no mínimo dois profissionais competentes, devendo compor a equipe multidisciplinar de auditores fiscais ambientais e outros técnicos da SEMARH, podendo dispor a avaliação da colaboração dos órgãos componentes do SISNAMA.
CAPÍTULO X
DA PESCA
CAPÍTULO XI
DO USO DE ANIMAIS EM EXPERIMENTAÇÃO
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 18
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 19
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 20 possibilitar parceria institucional quanto aos atendimentos médico-veterinários, reabilitação e procedimentos associados a estas ações, nos termos da lei.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 26/04/2024, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 26/04/2024, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012235411 e o código CRC 5092C6F2.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 012235411 00130.008407/2023-02
LEI 8364 (012235411) SEI 00130.008407/2023-02 / pg. 21