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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8360, de 24 de abril de 2024

Lei nº 8360/2024

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Fica instituído, no estado do Piauí, o Programa de Vacinação para Idoso Restrito ao Domicílio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Vacinação para Idoso Restrito ao seu Domicílio.
§ 1ºConsideram-se idosos pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis a aplicação das vacinas no próprio domicílio.
§ 2ºO direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.
Art. 2.
As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, são:
Ivacina contra a gripe (influenza);
IIvacina contra a pneumonia (pneumococo);
IIIvacina contra difteria e tétano (dupla adulto);
IVvacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei;
Vdoses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.
Art. 3.
A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita pelo próprio idoso ou por alguém que o represente ao centro de saúde localizado na área em que residir.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES LEI 8360 (012213097) SEI 00010.003674/2024-22 / pg. 1 Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 24/04/2024, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012213097 e o código CRC 2AE13535.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012213097 00010.003674/2024-22

LEI 8360 (012213097) SEI 00010.003674/2024-22 / pg. 2

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