Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8356, de 22 de abril de 2024

Lei nº 8356/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no estado do Piauí.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
Iinformar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade piauiense;
IIcontribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no Estado;
IIIpromover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IVatuar para que os órgãos responsáveis pelos transplantes no Estado do Piauí atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população;
Vpromover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.
Art. 3.
A Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos poderá contemplar, entre outras, as seguintes estratégias:
Irealização de campanhas de divulgação e conscientização;
IIdesenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;
IIIadoção, nos cursos na área da Saúde, que sejam promovidos pelo Estado do Piauí, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;
IVdesenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.

LEI 8356 (012165150) SEI 00010.003605/2024-19 / pg. 1

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/04/2024, às 08:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/04/2024, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012165150 e o código CRC 55FDAB16.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012165150 00010.003605/2024-19

LEI 8356 (012165150) SEI 00010.003605/2024-19 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.