São objetivos da Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora:Ifortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador e a integração com os demais componentes da Vigilância em Saúde, o que pressupõe:
a)identificação das atividades produtivas da população trabalhadora e das situações de risco à saúde dos trabalhadores no Estado;
b)identificação das necessidades, demandas e problemas de saúde dos trabalhadores no Estado;
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c)realização da análise da situação de saúde dos trabalhadores;
d)intervenção nos processos e ambientes de trabalho;
e)produção de tecnologias de intervenção, de avaliação e de monitoramento das ações de Vigilância em Saúde voltadas ao trabalhador e trabalhadora;
f)controle e avaliação da qualidade dos serviços e programas de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas públicas e privadas;
g)produção de protocolos, de normas técnicas e regulamentares; e
h)participação dos trabalhadores e suas organizações;
IIpromover a saúde e ambientes e processos de trabalhos saudáveis, o que pressupõe:
a)estabelecimento e adoção de parâmetros protetores da saúde dos trabalhadores nos ambientes e processos de trabalho;
b)fortalecimento e articulação das ações de vigilância em saúde, identificando os fatores de risco ambiental, com intervenções tanto nos ambientes e processos de trabalho, como no entorno, tendo em vista a qualidade de vida dos trabalhadores e da população circunvizinha;
c)representação do setor saúde/saúde do trabalhador nos fóruns e instâncias de formulação de políticas setoriais e intersetoriais e às relativas ao desenvolvimento econômico e social;
d)inserção, acompanhamento e avaliação de indicadores de saúde dos trabalhadores e das populações circunvizinhas nos processos de licenciamento e nos estudos de impacto ambiental;
e)inclusão de parâmetros de proteção à saúde dos trabalhadores e de manutenção de ambientes de trabalho saudáveis nos processos de concessão de incentivos ao desenvolvimento, nos mecanismos de fomento e outros incentivos específicos;
f)contribuição na identificação e erradicação de situações análogas ao trabalho escravo;
g)contribuição na identificação e erradicação de trabalho infantil e na proteção do trabalho do adolescente; e
h)desenvolvimento de estratégias e ações de comunicação de risco e de educação ambiental e em saúde do trabalhador;
IIIgarantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador, que pressupõe a inserção de ações de saúde do trabalhador em todas as instâncias e pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, mediante articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de cuidado e matriciamento da saúde do trabalhador na assistência e nas estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede, considerando os seguintes componentes:
a)atenção primária em saúde;
b)atenção especializada, incluindo serviços de reabilitação;
c)atenção pré-hospitalar, de urgência e emergência, e hospitalar;
d)rede de laboratórios e de serviços de apoio diagnóstico;
e)assistência farmacêutica;
f)sistemas de informações em saúde;
g)sistema de regulação do acesso;
h)sistema de planejamento, monitoramento e avaliação das ações;
i)sistema de auditoria; e
j)promoção e vigilância à saúde, incluindo a vigilância à saúde do trabalhador;
IVampliar o entendimento de que de que a saúde do trabalhador deve ser concebida como
LEI 8349 (012115583) SEI 00010.003608/2024-52 / pg. 3 uma ação transversal, devendo a relação saúde-trabalho ser identificada em todos os pontos e instâncias da rede de atenção;
Vincorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-doença dos indivíduos e da coletividade, incluindo-a nas análises de situação de saúde e nas ações de promoção em saúde;
VIassegurar que a identificação da situação do trabalho dos usuários seja considerada nas ações e serviços de saúde do SUS e que a atividade de trabalho realizada pelas pessoas, com as suas possíveis consequências para a saúde, seja considerada no momento de cada intervenção em saúde;
VIIassegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador e trabalhadora usuários do SUS.