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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8346, de 16 de abril de 2024

Lei nº 8346/2024

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Dispõe sobre o estímulo ao Turismo Pedagógico escolar na rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a estimular o Turismo Pedagógico escolar no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se Turismo Pedagógico uma modalidade de viagem que busca combinar o lazer com a aprendizagem, proporcionando experiências educacionais extraclasse significativas através da inserção do alunado em diferentes áreas do conhecimento alinhando o conteúdo transmitido em sala de aula com a prática.
Art. 2.
O Turismo Pedagógico tem por finalidade possibilitar a ampliação do conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, cidades históricas e turísticas, áreas ambientais ecológicas, parques arqueológicos, museus, centros culturais e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Art. 3.
O Turismo Pedagógico tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
Ifortalecer a educação desenvolvendo a aprendizagem ativa dos alunos;
IIpromover o desenvolvimento cultural dos alunos;
IIIpromover o turismo sustentável.
Art. 4.
O Turismo Pedagógico poderá ser realizado através de visitas das escolas da rede estadual a locais de valor cultural, artístico e turístico do Piauí, organizadas em escalas de forma que cada escola possa participar do projeto pelo menos uma vez ao ano.
Art. 5.
As visitas somente poderão ser realizadas dentro do território do estado do Piauí.
Parágrafo únicoFicam ressalvados da proibição do artigo 5º:
Ias visitas técnicas dos alunos da Universidade Estadual do Piauí;
IIas visitas técnicas a pontos turísticos de outros estados, desde que limítrofes com a cidade de origem em até 100 (cem) quilômetros de distância e que seja imprescindível para a complementação dos estudos teóricos.

LEI 8346 (012079510) SEI 00010.003676/2024-11 / pg. 1

Art. 6.
As visitas poderão ser patrocinadas, totalmente ou parcialmente, por acordos celebrados entre os órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das atividades previstas no artigo 2º.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada para assegurar a sua execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/04/2024, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/04/2024, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012079510 e o código CRC E2F05EB3.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012079510 00010.003676/2024-11

LEI 8346 (012079510) SEI 00010.003676/2024-11 / pg. 2

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