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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8342, de 11 de abril de 2024

Lei nº 8342/2024

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Institui vantagem pecuniária individual - VPI devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2024, vantagem pecuniária individual - VPI devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário Estadual, no valor de R$ 216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos).
§ 1ºA mesma vantagem será devida aos servidores titulares das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM).
§ 2ºA vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 2.
Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos estaduais e, na forma da lei, os referidos reajustes.
Art. 3.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos pensionistas com direito à paridade.
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

LEI 8342 (012008538) SEI 00010.002818/2024-23 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 11/04/2024, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012008538 e o código CRC 135CF323.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012008538 00010.002818/2024-23

LEI 8342 (012008538) SEI 00010.002818/2024-23 / pg. 2

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