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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8341, de 11 de abril de 2024

Lei nº 8341/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a ser custeado com recursos financeiros e orçamentários do Poder Judiciário relativos ao exercício de 2024.
Parágrafo únicoCompete ao Presidente do Tribunal de Justiça definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a conveniência e oportunidade de sua implementação e execução no exercício.

Institui Programa de Aposentadoria Incentivada 2024 destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
Podem aderir ao PAI os servidores efetivos do Poder Judiciário que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores estaduais, considerando o tempo exercido como servidor efetivo do Poder Judiciário acrescido dos tempos averbados, sendo, quanto aos últimos, para efeitos desta Lei, computados exclusivamente aqueles com contribuição previdenciária comprovada mediante Certidão de Tempo de Contribuição.
§ 1ºÉ vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
Ia processo administrativo disciplinar;
IIa processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 2ºA adesão ao PAI implica:
Ia permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de aposentadoria
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei
IIIa impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.
§ 3ºÉ de responsabilidade do servidor a averbação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de todo o tempo de contribuição de períodos anteriores à investidura em cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado antes de formalizar o pedido de adesão ao PAI, bem como a apresentação da Certidão de Tempo

LEI 8341 (012008448) SEI 00010.002817/2024-89 / pg. 1 de Contribuição original, quando for o caso.

Art. 3.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização do valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 125.000,00 (cem e vinte e cinco mil reais).
§ 1ºA indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 2ºA indenização de que trata este artigo será:
Ipaga direta e exclusivamente ao servidor que formalizará adesão ao PAI no prazo estabelecido no regulamento desta Lei, desde que dentro das vagas estabelecidas no art. 4º
IIserá paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria.
§ 3ºAo servidor aposentado pelo Programa de Aposentaria Incentivada poderá ser pago saldo independente referente aos períodos de férias suspensas e licença-prêmio não gozados, a ser regulamentado por resolução editada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§ 4ºPara os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal.
§ 5ºPara fim de apuração do tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Judiciário estadual, considera-se o exercício de cargo em comissão e outros cargos efetivos diferentes do atual, sendo o termo final o último dia disponível para adesão ao PAI.
Art. 4.
O número de aposentadorias concedidas pelo PAI fica limitada a 40 (quarenta) servidores e, caso o número de pedidos válidos supere o de vagas, terá preferência o servidor que tenha preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.
Parágrafo únicoAs adesões homologadas serão classificadas por ordem cronológica, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador e decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5.
Incumbe ao Tribunal de Justiça:
Ireceber os pedidos de adesão ao PAI;
IIiniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los;
IIIbaixar e publicar os atos de aposentadoria, sem prejuízo da competência da Fundação Piauí Previdência;
IVencaminhar os processos de aposentadoria para a Fundação Piauí Previdência.
Parágrafo únicoOs processos de aposentadoria de que tratam esta Lei serão encaminhados à Fundação Piauí Previdência e depois ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao PAI correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário no ano 2024.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada por resolução expedida pelo Plenário do Tribunal de Justiça.

LEI 8341 (012008448) SEI 00010.002817/2024-89 / pg. 2

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 11/04/2024, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012008448 e o código CRC 3124747E.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012008448 00010.002817/2024-89

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