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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8335, de 5 de abril de 2024

Lei nº 8335/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Institui e integra ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí o Dia da Favela.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí, o Dia da Favela, a ser comemorado no dia 04 de novembro de cada ano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/04/2024, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 11/04/2024, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8335 (011912307) SEI 00010.002895/2024-83 / pg. 1 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011912307 e o código CRC A52D8BBA.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 011912307 00010.002895/2024-83

LEI 8335 (011912307) SEI 00010.002895/2024-83 / pg. 2

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