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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8333, de 5 de abril de 2024

Lei nº 8333/2024

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Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 7.357, de 03 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................. ................................................................................................

VIMesa de Diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do Poder Público diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES. ................................................................................................
XIMesa Estadual de Negociação Permanente - MENP - é instrumento legítimo de negociação e mediação, que terá como premissa instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas apresentadas pelas categorias, decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados. ................................................................................................" (NR)

Altera a Lei nº 7.357, de 03 de fevereiro de 2020, que institui a Política Estadual de Participação Social - PEPS e o Sistema Estadual de Participação Social - SEPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 7. 357, de 03 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................................

§ 1ºOs órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatórios de implementação da PEPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES.
§ 2ºA Secretaria de Estado das Relações Sociais elaborará e publicará, anualmente, relatório de avaliação da implementação da PEPS no âmbito da Administração Pública

LEI 8333 (011910085) SEI 00345.000483/2023-46 / pg. 1 estadual." (NR)

Art. 3.
O art. 6º da Lei nº 7.357, de 03 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..................................................................................... ..................................................................................................

XConselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí;
XIMesa Estadual de Negociação Permanente - MENP.
§ 1ºO Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí - CPS tem a atribuição de ouvir os segmentos da sociedade civil para:
Iassessorar o Governador do Estado no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação dos movimentos popular e sindical;
IIpromover o diálogo com a Secretaria das Relações Sociais - SERES sobre a participação social na proposição e execução das políticas públicas.
§ 2ºO Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí - CPS será regulamentado por ato normativo do Poder Executivo.
§ 3ºO apoio administrativo ao Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS será prestado pelo Gabinete do Governador e pela Secretaria de Estado das Relações Sociais.
§ 4ºO Plenário do Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS, por meio de resolução, aprovará o seu Regimento Interno.
§ 5ºPelo exercício da função, os membros do Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí - CPS não perceberão remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.
§ 6ºCompõem o Plenário do Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí:
IGovernador do Estado, que o preside;
IISecretários de Estado;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVDiretores-Gerais e Presidentes das Autarquias, Fundações, Agências de Fomento e Serviços integrantes da Administração Pública Estadual;
Vpelos representantes dos Conselhos de Políticas Públicas;
VIpor 34 (trinta e quatro) personalidades representativas dos segmentos da sociedade civil organizada indicadas pelo Governador do Estado do Piauí, fundamentado nos objetivos e diretrizes da Política Estadual de Participação Social;
VII1 (um) representante da Assembleia Legislativa.
§ 7ºO Plenário do Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí será composto ainda, na condição de convidados e com direito a voz, por:
I01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Piauí, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
II01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Piauí, indicado pelo

LEI 8333 (011910085) SEI 00345.000483/2023-46 / pg. 2 Defensor Público Geral.

§ 8ºA Mesa Estadual de Negociação Permanente será regulamentada por ato normativo do Poder Executivo." (NR)
Art. 4.
O art. 7º da Lei nº 7.356, de 03 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
O Sistema Estadual de Participação SocialSEPS coordenado pela Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I, II, III, IV e X do art. 6º desta Lei, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES em conjunto com a Secretaria da Chefia do Gabinete do Governador publicarão a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do Sistema Estadual de Participação Social - SEPS". (NR)
Art. 5.
O caput do art. 8º da Lei nº 7.357, de 03 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES por meio da Diretoria de Participação Social: .............................................................................................. " (NR)
Art. 6.
Os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 7.357, de 03 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
................................................................................
§ 1ºAs reuniões da Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais serão convocadas pela(o) Secretária(o) de Estado das Relações Sociais, devendo participar os Secretários de Estado relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2ºAto da(o) Secretária(o) de Estado das Relações Sociais - SERES disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput." (NR)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

LEI 8333 (011910085) SEI 00345.000483/2023-46 / pg. 3

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/04/2024, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 11/04/2024, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011910085 e o código CRC 9A80FD18.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 011910085 00345.000483/2023-46

LEI 8333 (011910085) SEI 00345.000483/2023-46 / pg. 4

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