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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8316, de 7 de março de 2024

Lei nº 8316/2024

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LEI Nº 8316, DE 07 DE MARÇO

DE 2024

Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos policiais militares, bombeiros militares e dos servidores públicos efetivos da Administração direta do Poder Executivo do estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2024, e na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, o vencimento e subsídio dos policiais militares e bombeiros militares e dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2.
O reajuste previsto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas dos policiais militares, bombeiros militares e servidores públicos indicados no art. 1º, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3.
As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada, montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos e militares indicados no art. 1º desta Lei permanecem em seus atuais valores nominais.
Parágrafo únicoO adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário permanecem calculados de acordo com a legislação específica.
Art. 4.
Fica atualizado o valor do piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo para R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 5.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio

LEI 8316 (011475715) SEI 00010.001542/2024-66 / pg. 1 de 2024.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de março de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 08/03/2024, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 08/03/2024, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011475715 e o código CRC 1FC59C30.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 011475715 00010.001542/2024-66

LEI 8316 (011475715) SEI 00010.001542/2024-66 / pg. 2

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