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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8309, de 19 de fevereiro de 2024

Lei nº 8309/2024

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LEI Nº 8309, DE 19 DE FEVEREIRO

DE 2024

Dispõe sobre a afixação de cartazes em delegacias informando sobre a gratuidade contida na Lei Ordinária nº 5.689, de 26 de outubro de 2007, que isenta do pagamento de taxas para obtenção da 2ª via de documentos públicos, às pessoas que foram furtadas, roubadas e/ou assaltadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as delegacias do estado do Piauí obrigadas a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários acerca da isenção na Lei ordinária nº 5.689, de 26 de outubro de 2007.
Art. 2.
Os cartazes deverão medir, no mínimo, 297x210 mm (folha A4), com escrita legível, contendo o seguinte texto "(Lei ordinária nº 5.689, de 26/10/2007) Dispõe sobre a afixação de cartazes em delegacias informando sobre a gratuidade contida na Lei Ordinária 5.689 de 26/10/2007 que isenta do pagamento de taxas para obtenção da via de documentos públicos, as pessoas que foram furtadas, roubadas e/ou assaltadas".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

LEI 8309 (011179687) SEI 00010.001018/2024-95 / pg. 1 (*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 20/02/2024, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 20/02/2024, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011179687 e o código CRC A6322F31.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 011179687 00010.001018/2024-95

LEI 8309 (011179687) SEI 00010.001018/2024-95 / pg. 2

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