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Lei Estadual do Piauí nº 8294, de 12 de janeiro de 2024

Lei nº 8294/2024

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LEI Nº 8294, DE 12 DE JANEIRO

DE 2024

Altera a Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O programa ora instituído fica vinculado à Secretaria da Assistência Social Trabalho e Direitos Humanos - SASC, e será administrado pelo Conselho Deliberativo do SEISP, composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído: (NR) O inciso V, do art. 3º da Lei nº 6.951, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................... ...................................................................................
Io Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e Direitos Humanos; (NR) ...............................................................
VII01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social Trabalho e Direitos Humanos; (NR) ...............................................................
IX05 (cinco) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (NR)
Xum representante da Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência." (AC)
Vpublicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e na internet:" (NR) ................................................................................
Art. 3.
Os incisos I e III, § 2º e § 6º do art. 4º da Lei nº 6.951, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
................................................. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de janeiro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria dos Deputados Francisco Limma e Franzé Silva, PT (informação determinada pela

Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 26/01/2024, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 26/01/2024, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010735777 e o código CRC 039CAB3C.

LEI 8294 (010735777) SEI 00010.000164/2024-01 / pg. 2 Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010735777 00010.000164/2024-01

LEI 8294 (010735777) SEI 00010.000164/2024-01 / pg. 3

Iinscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da respectiva cidade; (NR)

LEI 8294 (010735777) SEI 00010.000164/2024-01 / pg. 1 ............................................................

IIIno mínimo, 4 (quatro) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitido pela Secretaria da Receita Federal, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (NR) ............................................................
§ 2ºSerão destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos de cada edital para os projetos do interior, 60% (sessenta por cento) para projetos da Capital. (NR) .........................................................
§ 6ºCada entidade poderá ter somente um projeto em execução até o limite global de 40.000 (quarenta mil) UFR-PI, por projeto. ........................................................................." (NR)

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