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Lei Estadual do Piauí nº 8293, de 11 de janeiro de 2024

Lei nº 8293/2024

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual a Cultura - SIEC e dispoe sobre beneficios fiscais na area do Imposto sobre Operacoes relativas a Circulacao de Mercadorias e Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS, concedidos a operacoes de carater cultural e artistico, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..................................................................................................

§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.

"Art. 8º ..................................................................................................

§ 10ºTerá como teto limite para fins legais para pessoa física o total de 50.000 UFR.
§ 11ºTerá como teto limite para fins legais para pessoa jurídica o total de 92.592,59 UFR.
§ 12ºTerá como teto limite para fins legais para Micro Empreendedor Individual - MEI o valor especificado em lei."

"

LEI Nº 8293, DE 11 DE JANEIRO

DE 2024

Altera a Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997 que cria o Sistema de Incentivo Estadual a Cultura - SIEC e dispo e sobre beneficios fiscais na a rea do Imposto sobre Operacoes relativas a Circulacao de Mercadorias e Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS, concedidos a operacoes de cara ter cultural e artistico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
A dedução de que trata o artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá aos seguintes limites:
§ 1ºAté 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio, para projetos que

LEI 8293 (010720718) SEI 00010.011949/2023-11 / pg. 1 se enquadrem em um ou mais dos incisos abaixo:

Iconservação de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, tombados ou que sejam aberto à circulação pública;
IIintervenção tais como: reforma, reconstituição, para restauração, requalificação, reforma e/ou quaisquer serviços de engenharia em geral;
IIIidentificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;
IVrestauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;
Vprojetos para Pessoas Físicas obedecerá o limite de até 30 (trinta) salários mínimos;
VIprojetos para Pessoas Jurídicas obedecerá o limite de até 200 (duzentos) salários mínimos;
VIIos corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.
§ 6ºAo objeto dessa lei não se aplica a legislação hodierna sobre licitações e contratação pública, salvo quando for necessária por regulamento geral.
§ 7ºOs proponentes que tiverem como objeto o inciso I ou II do § 1º do art. 10 dessa Lei, deverão contratar empresas de engenharia que tenha proficiência/especialidade na área de engenharia/arquitetura, sendo necessário a comprovação por CNAE, Contrato Social e quaisquer instrumentos que denotem em comprovação da capacidade técnica para realizar tais atos."
Art. 2.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 15/01/2024, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO -

LEI 8293 (010720718) SEI 00010.011949/2023-11 / pg. 2 Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 15/01/2024, às 20:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010720718 e o código CRC 9886F7A1.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010720718 00010.011949/2023-11

LEI 8293 (010720718) SEI 00010.011949/2023-11 / pg. 3

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