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Lei Estadual do Piauí nº 8284, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 8284/2024

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Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Ocupacional dos Profissionais de Educação da Rede Pública de Ensino do estado do Piauí.

Estabelece as diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Ocupacional dos Profissionais de Educação da Rede Pública de Ensino do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As diretrizes de que tratam a presente Lei obedecerão às seguintes medidas:
Ipromoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;
IIdesenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:
a)a saúde vocal;
b)a saúde auditiva;
c)a saúde mental;
IIIorientação aos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados à sua atividade laboral;
IVestímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;
Vapoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;
VIlevantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem estar;
VIIgarantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;
VIIIcapacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de adoecimento relacionadas ao local de trabalho;
IXarticulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.
Art. 3.
As diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Ocupacional dos Profissionais de Educação da Rede Pública de Ensino do estado do Piauí têm como objetivos:
Ipromover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;
IIcontribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;
IIIpropiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;
IVcompreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e nos relacionados às condições de trabalho, e nele intervir, quando for o caso.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/01/2024, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 09/01/2024, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010670754 e o código CRC 9C35729B.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.011841/2023-28 SEI nº 010670754

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