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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8282, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 8282/2024

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Art. 1.
Fica instituída Política Estadual de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional no estado do Piauí, na perspectiva de garantia de uma alimentação saudável e acessível a todos e todas, integrando as ações com diferentes setores da sociedade, com o objetivo de formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, recolocando a superação da fome e a garantia da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional como uma prioridade absoluta no Piauí.
§ 1ºRetomada e fortalecimento da implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio da articulação do SUAS e do SUS no âmbito da gestão e do controle social.
§ 2ºFomento à criação dos Sistemas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3ºFomento e estruturação de uma rede de equipamentos de Soberania da Segurança Alimentar e Nutricional, composta por bancos de alimentos, restaurantes populares e cozinhas comunitárias, abastecidos, sempre que possível, pela agricultura familiar.
§ 4ºApoio e reconhecimento das iniciativas da sociedade civil como equipamento público de grande relevância, com base nas diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 5ºCriação dos Centros de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional, articulando estratégias regionais, mobilizando os órgãos de governo nas regiões, envolvendo a Ceasa, Centrais de Abastecimento Regionais e organizações da sociedade civil.
§ 6ºEstímulo à produção da Economia Solidária e da Agricultura Familiar, ampliando o percentual comprado da Agricultura Familiar para o PNAE e usando outras políticas de compras governamentais para abastecer os Restaurantes Populares, Restaurantes Universitários, Hospitais, Presídios e demais equipamentos públicos.
§ 7ºApoio à Agroecologia, com o fomento às feiras, feiras populares nas periferias e subsídios para o acesso ao alimento saudável nas periferias.

Institui a Política Estadual de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
Art. 3.
A Política Estadual de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional estado do Piauí, integrante do sistema de proteção social e dos direitos fundamentais, tem as seguintes diretrizes:
Ipromoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IIpromoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
IIIestabelecimentos de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
IVpromoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para as comunidades e territórios mais vulneráveis;
Vfortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VIpromoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
VIImonitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4.
A Política Estadual de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional estado do Piauí, orienta-se pelos seguintes objetivos:
Iidentificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Piauí;
IIarticular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
IIIpromover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional;
IVincorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações internacionais.
Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional do Piauí:
Io Comitê Gestor Contra a Fome, aqui entendido como conjunto de poderes e instituições do Estado que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política estadual;
IIa consolidação e sistematização permanente de informações, realização de diagnósticos, garantindo transparência, agilidade e fortalecimento a implementação da política estadual, em conformidade com os objetivos da política estadual;
IIIa colaboração entre diferentes entes públicos, da sociedade civil e privados, em todos os níveis de poder, que em sua missão, objetivos e atribuições atuam na formulação e execução de políticas de inclusão social e econômica, nas áreas da assistência social, saúde, educação cidadã, trabalho e geração de renda;
IVa capacitação dos agentes públicos e privados para a implementação da política estadual de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional;
Va articulação com os demais entes federativos para fortalecer instrumentos de gestão de programas de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional, da maneira menos burocratizada e mais eficiente possível;
VIa articulação e promoção do debate sobre o Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional por toda a sociedade, condição indispensável para se garantir a precedência do interesse público.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, no que couber e as políticas aqui previstas serão efetivadas através da estrutura já existente na administração pública estadual.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 08 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/01/2024, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 09/01/2024, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.011791/2023-89 SEI nº 010670354

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