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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8278, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 8278/2024

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Institui o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e de seus profissionais e voluntários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí, o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e de seus profissionais e voluntários, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto.
Art. 2.
Os objetivos da instituição do Dia Estadual das APAES e de seus Profissionais e Voluntários, são:
Ireconhecer o permanente e abnegado esforço do voluntariado das APAES no atendimento das pessoas, em especial das crianças com deficiência intelectual e múltipla;
IIpromover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade mais justa e solidária;
IIIcriar mecanismos que possibilitem à pessoa com deficiência programas adequados para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sua inclusão familiar, escolar, comunitária e no mercado de trabalho, podendo exercer todos os seus direitos e deveres como cidadã;
IVarticular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência;
Vpromover a divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;
VIpromover e/ou estimular a realização de estudos e pesquisas relacionados à causa da pessoa com deficiência, propiciando avanço científico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam nas APAES;
VIIdesenvolver política de autodefensores garantindo a participação efetiva em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano.
Art. 3.
O estado do Piauí poderá, nesta data, promover conjuntamente com entidades públicas ou privadas, atividades alusivas à data comemorativa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2024.

(assinado digitalmente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/01/2024, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 09/01/2024, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010657940 e o código CRC 77225E18.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.011821/2023-57 SEI nº 010657940

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