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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8267, de 27 de dezembro de 2023

Lei nº 8267/2023

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4 artigos
Art. 1.
A Lei Estadual nº 7.193, de 08 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

LEI Nº 8267, DE 27 DE DEZEMBRO

DE 2023

Altera a Lei Estadual nº 7.193, de 08 de abril de 2019 que dispõe sobre o consumo de matériaprima florestal e as modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória no estado do Piauí, previstos no art. 33, § 1º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................
XIVReposição florestal direta: modalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória em que a pessoa física ou jurídica em débito de reposição executa o plantio de mudas preferencialmente nativas, responsabilizando-se pela implantação, manutenção e consolidação do plantio;
XVReposição florestal indireta: modalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória em que a pessoa física ou jurídica em débito de reposição adquire créditos gerados por terceiros ou pelo recolhimento ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação (FEUC) de que trata o art. 25, da Lei Estadual nº 7.044, de 09 de outubro de 2017, conforme estabelecido no Art. 9º-A desta Lei." (NR) ............................................................................................................................................................................................. "Art. 9º-A. A reposição florestal obrigatória poderá ser cumprida, conforme as seguintes modalidades:
IReposição Florestal Direta:
a)plantio florestal destinado à geração de estoques comerciais;
b)plantio destinado à recuperação e/ou ao enriquecimento da vegetação em áreas de reserva legal e/ou APPs degradadas/antropizadas, e;
c)plantio florestal em área abandonada e/ou em área rural consolidada, com fins de recuperação/recomposição;
d)servidão ambiental perpétua;
e)doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público pendente de regularização fundiária;
IIReposição Florestal Indireta:
a)pela participação em associações, cooperativas ou empresas relacionadas à produção florestal, conforme regulamentação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí;
b)pela aquisição de créditos de Reposição Florestal gerados por terceiros detentores de plantio florestal, seja com espécies nativas e/ou exóticas;
c)mediante a aquisição de Créditos de Florestas, na Plataforma Tesouro Verde, de que trata o art. 11 desta Lei;
d)pelo recolhimento ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação (FEUC) de que

LEI 8267 (010574066) SEI 00130.007286/2023-73 / pg. 1 trata o art. 25, da Lei Estadual nº 7.044, de 09 de outubro de 2017, do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, conforme regulamentação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Parágrafo únicoO valor pecuniário equivalente ao volume de reposição florestal devido, referente à modalidade prevista na alínea "d" do inciso II deste artigo, será estabelecido conforme regulamentação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos." (NR) ............................................................................................................................................................................................. "
Art. 12.
s valores arrecadados na modalidade de cumprimento de reposição florestal obrigatória, mediante a aquisição de créditos de florestas, na Plataforma Tesouro Verde, bem como pelo recolhimento pecuniário ao FEUC, deverão ser destinados, prioritariamente, para custear a elaboração e implementação de projetos a serem executados ou coordenados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nas seguintes ações: ...............................................................................................................................................................................................
IVfinanciamento do Programa PROVERDE PIAUÍ, criado pelo Decreto Estadual nº 20.179, de 04 de novembro de 2021, e normas complementares da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/12/2023, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/12/2023, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010574066 e o código CRC 80C1B6C2.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010574066 00130.007286/2023-73

LEI 8267 (010574066) SEI 00130.007286/2023-73 / pg. 2

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