Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8264, de 22 de dezembro de 2023
Lei nº 8264/2023
LEI Nº 8264, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2023
Torna obrigatória, em todos os centros comerciais, supermercados, hipermercados, shopping centers e estabelecimentos congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras, além da higienização diária para atender às necessidades das pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 8264 (010535079) SEI 00010.011222/2023-33 / pg. 1 órgãos de fiscalização municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07
de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/12/2023, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 27/12/2023, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010535079 e o código CRC A93F0671.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 010535079 00010.011222/2023-33
LEI 8264 (010535079) SEI 00010.011222/2023-33 / pg. 2