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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8239, de 15 de dezembro de 2023

Lei nº 8239/2023

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LEI Nº 8239, DE 15 DE DEZEMBRO

DE 2023

Institui no âmbito do estado do Piauí o Banco de Sangue Virtual do Estado para cadastramento prévio e voluntário de pessoas que desejarem ser doadores de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Banco de Sangue Virtual do estado do Piauí com objetivo de ampliar o número de doadores junto ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí - HEMOPI.
Art. 2.
O Banco de Sangue Virtual de que trata esta Lei poderá ser constituído mediante o cadastramento prévio e voluntário de pessoas que desejarem ser doadores de sangue, em parceria com o HEMOPI.
Parágrafo únicoO cadastramento prévio mencionado no caput deste artigo poderá conter informações sobre tipo sanguíneo, localidade em que reside e intenção de ser doador.
Art. 3.
O acompanhamento, o gerenciamento e a administração do Banco de Sangue Virtual poderão ser feitos pela Secretaria de Estado de Saúde do estado do Piauí, juntamente com o HEMOPI e até com o setor privado.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá também disponibilizar aplicativos para dispositivos móveis, e outros com acesso a internet, como sites da Secretaria de Estado de Saúde - SESAPI, HEMOPI, para que a população participe do Banco de Sangue Virtual, cadastrando-se e inserindo as informações solicitadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES

LEI 8239 (010441803) SEI 00010.011093/2023-83 / pg. 1

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 27/12/2023, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/12/2023, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010441803 e o código CRC B028DDF1.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010441803 00010.011093/2023-83

LEI 8239 (010441803) SEI 00010.011093/2023-83 / pg. 2

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