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Lei Estadual do Piauí nº 8238, de 15 de dezembro de 2023

Lei nº 8238/2023

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LEI Nº 8238, DE 15 DE DEZEMBRO

DE 2023

Instituí o Selo "Empresa Amiga da Amamentação".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei institui o Selo "Empresa Amiga da Amamentação", com o objetivo é incentivar o aleitamento materno.
Art. 2.
O Selo "Empresa Amiga da Amamentação" será concedido pelo Poder Executivo às empresas que cumprirem os seguintes requisitos:
Icumprimento das disposições do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 CLT, que estabelece os direitos da empregada lactante;
IImanutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
IIIdesenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de incentivo à amamentação;
IViluminação ou decoração de seus espaços externos com a cor dourada, durante o mês de agosto, para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno.
Parágrafo únicoA exigência constante do inciso IV somente será exigida caso não haja vedação expressa em convenção de condomínio.
Art. 3.
O Selo "Empresa Amiga da Amamentação" será válido por 1 (um) ano e será reavaliado periodicamente, observados os mesmos critérios.
Parágrafo únicoA concessão do Selo de que trata o caput deste artigo poderá ser revogado em caso de advertência, multa ou outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 4.
É vedada a concessão do Selo de que trata essa Lei a empresas condenadas pelo emprego de trabalho infantil.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

LEI 8238 (010441142) SEI 00010.011095/2023-72 / pg. 1 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 22/12/2023, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/12/2023, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010441142 e o código CRC DACBC7D4.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010441142 00010.011095/2023-72

LEI 8238 (010441142) SEI 00010.011095/2023-72 / pg. 2

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