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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8224, de 28 de novembro de 2023

Lei nº 8224/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei Ordinária nº 8.127, de 23 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º ....................................................................................................
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais, sendo-lhe consignado 1% (um por cento) do total de investimentos constantes do orçamento para cada exercício;
IIreceitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;
IIIas transferências de fundos públicos para o cumprimento de seus objetivos;
IVos transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com a PIAUI FOMENTO ou com o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor -- FEQ ou órgãos da administração direta e indireta do Estado do Piauí;
Vos oriundos de doações de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VIoutras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo, por pessoas físicas ou jurídicas ou entidades nacionais ou estrangeiras;
VIIas provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;
VIIIos retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;
IXrecursos de natureza orçamentária e extraorçamentária que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios;
Xos resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
XIos resultantes de revisão de saldos não aplicados;
XIIde outras fontes que legalmente sejam destinados ao Fundo; e
XIIIos oriundos do orçamento federal ou municipal, conforme legislação correlata.

LEI 8224 (010190771) SEI 00223.000045/2023-64 / pg. 1 ................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ................................................................................................... .................................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................
IAgência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A, que o presidirá e exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado;
IISecretaria de Estado da Fazenda, que exercerá a Vice-presidência;
IIISecretaria de Estado do Planejamento;
IVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; e
VAgência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí S/A - Investe Piauí.
§ 2ºObservadas as disposições desta Lei, ao Conselho Deliberativo do FEQ compete decidir sobre:
Ias condições gerais de aplicação e gestão dos recursos do FEQ;
IIo percentual máximo do subsídio, explicitado em pontos percentuais a serem deduzidos da taxa de juros final ao mutuário, a ser aplicado nas operações de microcrédito;
IIIas condições para a efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FEQ;
IVo prazo máximo de equalização da taxa de juros que deverá ser coincidente com o contrato de financiamento;
Vos procedimentos para a prestação de informações ao conselho;
VIas penalidades;
VIIa deliberação sobre os casos omissos;
VIIIoutros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FEQ;
IXo acompanhamento permanente da utilização dos recursos do FEQ;
Xa aprovação das contas anuais; e
XIa aprovação do Regimento Interno do Fundo. ................................................................................................................. ................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º .................................................................................................................. ...............................................................................................................................

VIo valor máximo das operações de crédito contempláveis com o subsídio de que trata a Lei nº 8.127, de 23 de agosto de 2023;
VIIo público alvo a ser contemplado;
VIIIos limites de cobertura da carteira (stop loss), com a possibilidade de serem estabelecidos percentuais diferenciados em função de programas específicos;
IXa política de concessão de garantias;
Xo percentual máximo das taxas de juros, os valores, os prazos e a carência das operações garantidas;
XIas diretrizes de enquadramento para a obtenção dos benefícios; e
XIIa elaboração do Regimento Interno do fundo.

LEI 8224 (010190771) SEI 00223.000045/2023-64 / pg. 2

............................................................................................................................... ..............................................................................................................................." (NR)

LEI Nº 8224, DE 28 DE NOVEMBRO

DE 2023

Altera a Lei nº 8.127, de 23 de agosto de 2023, que cria o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor -- FEQ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/11/2023, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/11/2023, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010190771 00223.000045/2023-64

LEI 8224 (010190771) SEI 00223.000045/2023-64 / pg. 3

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