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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8217, de 16 de novembro de 2023

Lei nº 8217/2023

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Art. 1.
Esta Lei autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação, verba de natureza indenizatória, aos servidores públicos ativos de cargos efetivos e estabilizados da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, nos termos em que especifica.

LEI Nº 8217, DE 16 DE NOVEMBRO

DE 2023

Autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos de cargos efetivos e estabilizados da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
O auxílio-alimentação que se refere esta Lei será pago aos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos e estabilizados.
§ 1ºO auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e será pago diretamente ao servidor na folha de pagamento.
§ 2ºNão haverá a concessão de auxílio-alimentação de que trata esta Lei para:
Iaposentados e pensionistas;
IIservidores cedidos ou à disposição de outro Poder ou ente federativo; e
IIIservidores que se encontrem afastados legalmente do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa.
Art. 3.
O auxílio-alimentação não poderá ser:
Iincorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, proventos ou pensão;
IIintegrado na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária do servidor público;
IIIconsiderado rendimento tributável;
IVcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
Vcumulável com outros benefícios semelhantes ou benefício para alimentação do servidor; e
VInão será computado para efeito de 13º salário.

LEI 8217 (10028397) SEI 00010.009970/2023-56 / pg. 1

Parágrafo únicoO servidor efetivo ou estabilizado no período em que estiver investido em cargo em comissão perceberá o auxílio-alimentação com maior valor pecuniário.
Art. 4.
Caberá à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, através de Ato da Mesa, fixar os valores do auxílio-alimentação, observando os cargos dos servidores efetivos e estabilizados.
Art. 5.
Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder o auxílio-alimentação com efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2023.
Art. 6.
O presente auxílio-alimentação não se constitui em direito adquirido do servidor, podendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a qualquer tempo, rever a sua concessão.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por recursos próprios da Assembleia Legislativa.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2023.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria da Mesa Diretora (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de

2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 16/11/2023, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10028397 e o código CRC 18394652.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 10028397 00010.009970/2023-56

LEI 8217 (10028397) SEI 00010.009970/2023-56 / pg. 2

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