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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8213, de 14 de novembro de 2023

Lei nº 8213/2023

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LEI Nº 8213, DE 14 DE NOVEMBRO

DE 2023

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí a "Marcha para Jesus".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Declarada integrante do Patrimônio Cultural de natureza imaterial do estado do Piauía Utilidade Pública a União Jovem do Piauí o evento "Marcha para Jesus".
Art. 2.
Esta declaração será registrada nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 14 de novembro de

2023.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías - REPUBLICANOS (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 17/11/2023, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10003471 e o código CRC 85975FD2.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 10003471 00010.009796/2023-41

LEI 8213 (10003471) SEI 00010.009796/2023-41 / pg. 1

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