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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8209, de 10 de novembro de 2023

Lei nº 8209/2023

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Art. 1.
Fica instituída a "Rota Turística da Paleontologia" na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, no estado do Piauí, com a finalidade de valorizar o turismo, a ciência, o trabalho e geração de renda e fortalecer as pesquisas sobre a paleontologia e a educação ambiental.
§ 1ºA "Rota Turística da Paleontologia" na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina é composta pelos municípios de Teresina, Altos, Nazária, Monsenhor Gil, Demerval Lobão, União e José de Freitas em função dos sítios paleontológicos existentes, comprovados por paleontólogos da Universidade Federal do Piauí (UFPI).
§ 2ºOs municípios criados a partir de desmembramento ou fusão dos relacionados no
§ 1ºintegrarão automaticamente o disposto no caput deste artigo.

LEI Nº 8209, DE 10 DE NOVEMBRO

DE 2023

Institui a "Rota Turística da Paleontologia" na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A "Rota Turística da Paleontologia" na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina tem como base os seguintes objetivos:
Io desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional na área da paleontologia;
IIo fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IIIa implantação de mecanismos de educação ambiental, patrimonial e incentivo aos empreendimentos turísticos;
IVo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda; e
Vestimular a educação ambiental, a preservação e conservação dos fósseis e do meio ambiente.
Art. 3.
São instrumentos de efetivação da presente Lei, dentre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas regiões;
IIos eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos municípios relacionados na Lei;

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IIIos Conselhos Estadual e Municipal de Turismo, de Cultura e do Meio Ambiente;
IVas Secretaria Estaduais da Cultura, do Turismo e do Meio Ambiente, bem como Secretarias Municipais de Cultura e Turismo e do Meio Ambiente dos municípios participantes da rota e as universidades públicas;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo, da cultura e do meio ambiente da região;
VIas instituições devidamente constituídas para tratar sobre Turismo, Ciência, Cultura e Meio Ambiente;
VIIinstituições ligadas ao Desenvolvimento Sustentável dos municípios da Região da Grande Teresina que fazem parte da referida rota;
VIIIo Plano Regional de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico, ambiental e de entretenimento no território abrangido pelos municípios referidos nesta Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no caput deste artigo os seguintes atrativos turísticos:
Ias lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;
IIas reservas e os parques ambientais;
IIIas obras inclusas no Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de âmbito nacional, estadual e municipal;
IVos empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico;
Vos museus voltados à exposição sobre fósseis da região.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da "Rota Turística da Paleontologia" na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
Parágrafo únicoSão reconhecidas como atividades integrantes do disposto no caput deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias naquilo que considerar pertinente para a sua melhor aplicabilidade.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

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MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 16/11/2023, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 16/11/2023, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9961958 00010.009898/2023-67

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