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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8204, de 7 de novembro de 2023

Lei nº 8204/2023

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Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a conceder atendimento prioritário aos pacientes diabéticos na rede pública estadual de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:
Iprioridade de atendimento nos Hospitais vinculados à Secretaria de Estado da Saúde;
IIprioridade nas filas para atendimento junto aos médicos endocrinologistas e cardiologistas;
IIIprioridade no agendamento de retornos previamente solicitados pelos médicos;
IVprioridade no agendamento de avaliação oftalmológica quando solicitada pelo médico clínico ou endocrinologista;
Vprioridade no agendamento de avaliação com nutricionista;
VIprioridade no fornecimento de medicamentos disponíveis na rede;
VIIprioridade no encaminhamento a outros serviços e procedimentos de saúde solicitados pelos médicos;
VIIIpromoção de palestras e campanhas educativas sobre o diabetes;
IXcelebração de convênios com organizações privadas especializadas para conferir maior celeridade ao atendimento de pacientes diabéticos.
§ 1ºQuando a demanda por atendimento for superior à oferta, o paciente que apresentar maior tempo de patologia terá prioridade em relação aos demais.
§ 2ºOs pacientes diabéticos portadores de retinopatia diabética de qualquer magnitude, pé diabético ou qualquer outra vasculopatia terá preferência sobre qualquer situação na lista de espera.

LEI Nº 8204, DE 07 DE NOVEMBRO

DE 2023

Autoriza ao tempo que indica ao Poder Executivo a estabelecer diretrizes para a concessão de atendimento prioritário aos pacientes diabéticos na rede pública estadual de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
As unidades que integram a rede pública estadual de saúde ficam autorizadas a adotar prontuário próprio multidisciplinar para que os profissionais envolvidos nos atendimentos aos pacientes diabéticos tenham acesso compartilhado às informações.

LEI 8204 (9887850) SEI 00010.009801/2023-16 / pg. 1

Parágrafo únicoOs dados relativos aos atendimentos devem ser organizados a fim de instruir políticas públicas voltadas aos pacientes diabéticos.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de novembro de 2023.

(assinado digitalmente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado digitalmente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/11/2023, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9887850 e o código CRC 76B59457.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9887850 00010.009801/2023-16

LEI 8204 (9887850) SEI 00010.009801/2023-16 / pg. 2

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