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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8201, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 8201/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 1.
Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os créditos fiscais relativos a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da Taxa de Licenciamento do DETRAN e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.
O crédito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 3.
Considera-se crédito fiscal a soma do imposto ou da taxa atualizados monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.
Art. 4.
A adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei deverá ser efetuada até o prazo fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 5.
Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 6.
No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais

LEI 8201 (9826500) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 1 previstos na legislação, sem as reduções previstas nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei.

Io saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016;
IIserão calculados mensalmente os juros e as multas devidos de acordo com o que dispõe a Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução.
Art. 7.
A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 8.
O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Parágrafo únicoA primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.
Art. 9.
Implica revogação do parcelamento:
Ia inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IIestar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
IIIo inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IVo descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 10.
Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

LEI Nº 8201, DE 01 DE NOVEMBRO

DE 2023

Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E DISPENSA OU REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - CONV. ICMS 141/23

Art. 11.
Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou geradores do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2023.

LEI 8201 (9826500) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 2

Art. 12.
crédito consolidado poderá ser pago:
Vem até 90 (noventa) parcelas, com entrada mínima de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito tributário.
§ 1ºOs créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
a)50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
b)200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
§ 3ºAs parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DA TAXA RELATIVA AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 13.
Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados ou geradores do IPVA e da Taxa relativa ao Registro e Licenciamento de veículos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Art. 14.
crédito consolidado poderá ser pago em: multas punitivas e moratórias.
§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 UFRs-PI (trinta Unidades Fiscais

LEI 8201 (9826500) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 3 de Referência do Estado do Piauí).

§ 2ºAs parcelas vencerão no dia 25 de cada mês.
§ 3ºAs multas referentes às infrações de trânsito ocorridas em rodovia estadual (PI) poderão ser pagas com redução nos termos dos incisos do artigo 14.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD

Art. 15.
Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados ou geradores do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2023.
Art. 16.
crédito consolidado poderá ser pago em: multas punitivas e moratórias.
§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
§ 2ºAs parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de novembro de 2023.

(Assinado Eletronicamente) THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO Governador do Estado do Piauí, em exercício

(Assinado Eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

LEI 8201 (9826500) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 4 Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 01/11/2023, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO - Matr.0371373-3, Governador do Estado em Exercício, em 01/11/2023, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9826500 e o código CRC 67295D6B.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9826500 00009.028915/2023-02

LEI 8201 (9826500) SEI 00009.028915/2023-02 / pg. 5

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