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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8184, de 17 de outubro de 2023

Lei nº 8184/2023

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do estado do Piauí a Política Estadual de Primeiro Emprego.

LEI Nº 8184, DE 17 DE OUTUBRO

DE 2023

Institui a Politica Estadual de Primeiro Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Politica Estadual de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a insercao de jovens no mercado de trabalho através de sua escolarizacao e aprimoramento técnico.
Art. 3.
A Politica Estadual de Primeiro Emprego contemplara jovens com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos e que nao tenham tido relacao formal de emprego.
Art. 4.
A Politica Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelos seguintes objetivos:
Iinserir jovens no mercado de trabalho;
IIpromover a escolarizacao e a capacitacao profissional dos jovens;
IIIestimular o desenvolvimento de cooperativas e de outras formas associativas na geracao de trabalho e renda;
IVcontribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas;
Vestimular entidades governamentais e privadas na geração de emprego e renda para jovens.
Art. 5.
A Politica Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelas seguintes diretrizes:
Isera assegurado ao jovem a protecao da legislacao trabalhista e das convencoes ou acordos coletivos de trabalho ou decisoes normativas aplicaveis a categoria profissional a que estiver vinculado;
IIsera assegurado ao jovem jornada de trabalho compativel com seu horario de ensino;
IIIas relacoes de emprego beneficiadas com incentivos devem estar regulares perante a legislacao federal do trabalho e da previdencia, cabendo ao empregador todos os onus legais, inclusive os encargos sociais;
IVo encaminhamento a postos de trabalho devera obedecer a ordem cronologica de

LEI 8184 (9628185) SEI 00010.009516/2023-03 / pg. 1 inscricao, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

Vterao prioridade no preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de familias em situacao de vulnerabilidade social.
Art. 6.
Sao instrumentos da Politica Estadual de Primeiro Emprego:
IPlano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informacao, diagnostico, definicao de objetivos, metas e instrumentos de execucao e avaliacao que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as acoes desta politica estadual;
IISistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no ambito de suas respectivas competencias, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos principios e objetivos desta politica estadual;
IIIa colaboracao entre diferentes entes publicos, privados e niveis de poder.
Art. 7.
Serao destinados preferencialmente a jovens com deficiencia 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Politica Estadual de Primeiro Emprego.
Art. 8.
As acoes da Politica Estadual de Primeiro Emprego poderao integrar preferencialmente as cooperativas de producao, as empresas de autogestao, as micro, pequenas e medias empresas, bem como os proprietarios de areas rurais no Estado, que apresentem plano de expansao gerando novos postos de trabalho.
Parágrafo únicoO plano de expansao devera comprovar a nao reducao de postos de trabalho e o compromisso de manter os novos postos de trabalho, relativos aos beneficios desta politica, pelo periodo minimo de 12 (doze) meses.
Art. 9.
As empresas de grande porte que se integrarem no desenvolvimento de acoes da Politica Estadual de Primeiro Emprego deverao contratar preferencialmente os jovens com deficiencia, os egressos do sistema socioeducativo e penal e os vinculados a programas de insercao social de entes publicos.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de outubro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

LEI 8184 (9628185) SEI 00010.009516/2023-03 / pg. 2

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/10/2023, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/10/2023, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9628185 e o código CRC 02F4721B.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9628185 00010.009516/2023-03

LEI 8184 (9628185) SEI 00010.009516/2023-03 / pg. 3

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