Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8177, de 5 de outubro de 2023
Lei nº 8177/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO CAPÍTULO III – DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DAS REGIÕES TURÍSTICAS CAPÍTULO IV – DO OBSERVATÓRIO DE INTELIGÊNCIA TURÍSTICA PIAUIENSE CAPÍTULO V – DO SISTEMA DE INCENTIVO ESTADUAL AO TURISMO CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR CAPÍTULO VII – DO ENQUADRAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO - SIETUR CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 8177, DE 05 DE OUTUBRO
DE 2023
Institui o Sistema Estadual de Turismo, a Política Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Turismo, as Governanças Regionais de Turismo, o Observatório de Inteligência Turística do Piauí, além de instituir o Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 1 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO
SEÇÃO I
Da Política Estadual de Turismo
SUBSEÇÃO I – Dos Princípios e Objetivos
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 3 crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos;
XVIII - estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda e respeitando as características socioambientais e culturais existentes;
XXIII - zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
XXVII - apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, entidades e associações ligadas ao setor turístico e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
XXVIII - estimular o fortalecimento da gestão municipal para o turismo, estimular a criação de conselhos municipais de turismo, comissão de turismo na câmara de vereadores, instâncias de governança regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 4
XXXII - apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições.
SUBSEÇÃO II – Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo
SEÇÃO II
Do Sistema Estadual de Turismo
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 5 Política Estadual de Turismo.
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 6 científicos como feiras, congressos, convenções e outros, que tenham sido realizados por, no mínimo, 02 (duas) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela SETUR.
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Turismo
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 7
SEÇÃO IV
Da administração e funções do Conselho Estadual de Turismo
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 8
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 9 Presidente do Conselho;
SEÇÃO V
Das câmaras técnicas
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DAS REGIÕES TURÍSTICAS
SEÇÃO I
Da Descentralização e da Regionalização do Turismo no Estado
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 11 gestão pública, as instâncias de governança locais e regionais, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
SEÇÃO II
Das Regiões Turísticas Piauienses
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 12
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 13
CAPÍTULO IV
DO OBSERVATÓRIO DE INTELIGÊNCIA TURÍSTICA PIAUIENSE
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INCENTIVO ESTADUAL AO TURISMO
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 15 realização de projetos turísticos, através de patrocínio ou investimento, sendo classificado como:
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 16 exceção do Presidente, que votará somente em caso de empate.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO - SIETUR
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 17
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de outubro de 2023.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo
Projeto de Lei oriundo de Indicativo de autoria do Dep. Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)
Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 09/10/2023, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/10/2023, às 17:57, conforme
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 18 horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9479560 e o código CRC 89261C37.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 9479560 00010.004282/2023-08
LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 19