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Lei Estadual do Piauí nº 8177, de 5 de outubro de 2023

Lei nº 8177/2023

LEI Nº 8177, DE 05 DE OUTUBRO

DE 2023

Institui o Sistema Estadual de Turismo, a Política Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Turismo, as Governanças Regionais de Turismo, o Observatório de Inteligência Turística do Piauí, além de instituir o Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam instituídos o Sistema Estadual de Turismo do Piauí, a Política Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Turismo, as Governanças Regionais de Turismo e o Observatório de Inteligência Turística do Piauí, consolidando estratégias e prioridades com o objetivo de apoiar o planejamento, a gestão e a promoção do turismo nos municípios piauienses, e visando o desenvolvimento sustentável e integrado do setor, além de instituir o Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) coordenar a Política Estadual de Turismo.
Art. 2.
A Política Estadual de Turismo será regida pelo disposto nesta Lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3.
Para fins desta Lei, considera-se que:
Iturismo é o conjunto de atividades que envolvem o deslocamento de pessoas de um lugar para outro, seja ele doméstico ou internacional, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;
IIsetor turístico é o conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas à comercialização de produtos e serviços turísticos, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, e os elencados no artigo 21

LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 1 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

IIIprestadores de serviços turísticos são as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;
IVatrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo;
Vprodutos turísticos são atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados no mercado de forma organizada, por um determinado preço;
VIoferta turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de caráter artístico, cultural, social, de recreação e lazer, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado, um público visitante;
VIIdemanda turística é o fluxo de pessoas que viajam ou que gostariam de viajar para lugares afastados de seus locais de residência e de trabalho com a utilização das instalações e dos serviços turísticos;
VIIIregião turística é o território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, assim organizados com vistas ao planejamento, gestão e marketing de modo integrado e ao aumento dos níveis de competitividade de seus produtos frente ao mercado turístico;
IXmunicípio turístico é aquele reconhecido por seus produtos turísticos e por um fluxo contínuo e consolidado de demanda turística, ou seja, capaz de motivar interesse de visitação e de gerar deslocamentos e/ou estadas constantes ou regulares, com impactos sociais e econômicos positivos;
Xmunicípio de potencial turístico é aquele que dispõe de relevantes atrativos ou recursos turísticos, o qual ainda não recebe fluxo turístico significativo, podendo o turismo, em médio ou longo prazo, contribuir significativamente com desenvolvimento socioeconômico local;
XIáreas especiais de interesse turístico são trechos contínuos do território estadual, inclusive suas águas territoriais, que apresentam grande potencial turístico, mas que precisam ser preservadas e valorizadas, no sentido cultural e/ou natural, de modo especial.
Parágrafo únicoAs visitas, viagens e estadas serão consideradas para fins turísticos quando gerarem movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas nos territórios onde são realizadas.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO

SEÇÃO I

Da Política Estadual de Turismo

SUBSEÇÃO I – Dos Princípios e Objetivos

Art. 4.
A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva, da preservação cultural e ambiental e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável.
Art. 5.
São objetivos da Política Estadual de Turismo:
Icontribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;
IIapoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, e das Áreas Especiais de Interesse Turístico;
IIIfomentar o desenvolvimento de pesquisas de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, a elaboração de planos municipais de turismo, dos conselhos municipais de turismo, de programas e de projetos voltados à cadeia produtiva do turismo;
IVampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
Vestimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;
VIdar suporte a projetos e programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;
VIIestimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;
VIIIpromover a regionalização do turismo, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;
IXestimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;
Xincentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos objetivos do Plano Estadual de Turismo, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;
XIzelar pelo turismo seguro e responsável, por meio do estímulo ao cumprimento de protocolos de higiene e segurança sanitária em todo o território piauiense;
XIIincentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes históricoculturais com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;
XIIIestimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;
XIVestimular a integração das atividades turísticas aos demais setores econômicos locais e regionais;
XVapoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de

LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 3 crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos;

XVIdesenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVIIincentivar e apoiar a realização e a atualização dos Inventários da Oferta Turística - INVTUR no Estado;

XVIII - estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda e respeitando as características socioambientais e culturais existentes;

XIXarticular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;
XXincentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;
XXIapoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;
XXIIestimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;

XXIII - zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

XXIVapoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
XXVapoiar cursos de turismo nos níveis superior e técnico, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;
XVIestimular a inserção dos turismólogos, guias de turismo e demais profissionais que trabalham na linha de frente do turismo no mercado de trabalho;

XXVII - apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, entidades e associações ligadas ao setor turístico e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

XXVIII - estimular o fortalecimento da gestão municipal para o turismo, estimular a criação de conselhos municipais de turismo, comissão de turismo na câmara de vereadores, instâncias de governança regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;

XXIXincentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;
XXXdar suporte às ações de segurança turística e de regulamentação do setor;

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XXXIfomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;

XXXII - apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições.

SUBSEÇÃO II – Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo

Art. 6.
São instrumentos da Política Estadual de Turismo:
Io Plano Estadual de Turismo e outros planos estratégicos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo;
IIos pareceres e recomendações do Conselho Estadual de Turismo;
IIIas produções e pesquisas de relevância turística para o Estado;
IVos planos e programas de desenvolvimento que tenham interface com o turismo no Estado, gestados em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal.
Art. 7.
O Plano Estadual de Turismo deverá definir áreas estratégicas, programas e ações com vistas a orientar a utilização de recursos e a definir prazos e responsabilidades para a implementação da Política Estadual de Turismo e para o desenvolvimento sustentável do setor.
Art. 8.
O Plano Estadual de Turismo será elaborado pela Secretaria de Estado do Turismo com a colaboração dos segmentos públicos e privados interessados e do Conselho Estadual de Turismo, devendo ser submetido à aprovação do Governador.
Art. 9.
O Plano Estadual de Turismo deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos em consonância com o Plano Plurianual do Estado, ou quando necessário.

SEÇÃO II

Do Sistema Estadual de Turismo

Art. 10.
Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado do Turismo (SETUR);
IIConselho Estadual de Turismo (CET);
IIIObservatório de Inteligência Turística do Piauí.
Parágrafo únicoPoderão ainda integrar o Sistema:
IFórum de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo;
IIÓrgãos Municipais de Turismo;
IIIFóruns, Conferências e Conselhos Municipais de Turismo;
IVInstâncias de Governança Regionais de Turismo.
Art. 11.
As instâncias de governança municipais e regionais e os órgãos municipais são parceiros do Sistema Estadual de Turismo e colaboradores no fornecimento de dados e informações e na elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à melhoria contínua da

LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 5 Política Estadual de Turismo.

Parágrafo únicoA SETUR, órgão central do Sistema Estadual de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo no Estado, em interação permanente com os demais integrantes do sistema estadual.
Art. 12.
Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento do turismo de forma sustentável por meio da coordenação e da integração de iniciativas oficiais com o setor produtivo de modo a:
Iatingir as metas estabelecidas no Plano Estadual de Turismo;
IIestimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, iniciativa privada, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística
IIIpromover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.
Art. 13.
Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
Ipromover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao plano de marketing turístico, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Estadual de Turismo;
IIrealizar estudos para a quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades do setor turístico, em âmbito gerencial e operacional e relativos à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IIIpromover e divulgar os destinos turísticos do Estado;
IVcontribuir com o planejamento e desenvolvimento da atividade turística;
Vpromover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exerçam atividades relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;
VIapoiar e propor a participação dos municípios piauienses em iniciativas e campanhas nacionais e internacionais que resultem em impactos positivos para o turismo;
VIIfomentar o turismo pedagógico e responsável nas unidades de conservação em consonância com os órgãos competentes e propor a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VIIIapoiar a implantação de sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização.
Art. 14.
Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do estado do Piauí, a ser elaborado pela SETUR, através de curadoria interna e apresentado ao Conselho Estadual do Turismo, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos do Estado.
Parágrafo únicoPoderão constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí eventos culturais, históricos, gastronômico, esportivos, religiosos, cívicos, festivos, de moda e design,

LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 6 científicos como feiras, congressos, convenções e outros, que tenham sido realizados por, no mínimo, 02 (duas) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela SETUR.

Art. 15.
s municípios turísticos poderão encaminhar anualmente à SETUR a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no Calendário Oficial de Eventos da Secretaria de Estado do Turismo.

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual de Turismo

Art. 16.
Conselho Estadual do Turismo - CET é um órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo, com a finalidade de estabelecer diretrizes para formulação e execução da Política Estadual de Turismo compondo um bloco de expressão técnica e política na proposição de estratégias, prioridades e instrumentos de ação voltados para o Setor Turístico.
Parágrafo únicoO Conselho tem a sua sede e foro na cidade de Teresina-PI, com suas atividades abrangentes a todo o Estado do Piauí.
Art. 17.
Compete ao Conselho Estadual de Turismo - CET:
Iestabelecer, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Turismo, com a participação de órgãos, entidades e instituições do setor, na formulação de estratégias e diretrizes para o desenvolvimento do Turismo do estado do Piauí, em consonância com a Política Nacional de Turismo;
IIformular e acompanhar programas para o desenvolvimento da infra-estrutura do Turismo no Estado, prestando orientação normativa e deliberativa;
IIIpropor e deliberar sobre a assinatura de convênios para a execução de programas e projetos de turismo de interesse do estado do Piauí, junto à União, Estados, Municípios e outras Instituições;
IVavaliar e deliberar sobre ações e projetos relativos ao turismo, que lhe forem submetidos à apreciação;
Varticular-se com os demais Conselhos de Turismo, nas esferas Federal e Estadual;
VIelaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo - CET;
VIIdefinir medidas de aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Turístico do Estado, com ênfase na preservação do meio ambiente;
VIIIcolaborar na elaboração do Calendário Oficial de Eventos Turísticos;
IXexercer outras atividades no interesse do desenvolvimento do turismo estadual, respeitadas as suas competências.
Art. 18.
CET será composto pelos representantes titulares, ou seus substitutos legais nos seus impedimentos ou ausências, com direito a voz e voto, dos seguintes Órgãos, Entidades e Instituições:
I11 (onze) entidades governamentais:
a)Secretaria de Estado do Turismo;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;

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c)Coordenadoria de Comunicação;
d)Secretaria de Estado da Fazenda;
e)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
f)Secretaria de Estado do Planejamento;
g)Secretaria Municipal de Turismo de Parnaíba;
h)Secretaria Municipal de Turismo de São Raimundo Nonato;
i)Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Teresina - SEMDEC;
j)Universidade Estadual do Piauí - UESPI;
k)Universidade Federal do Delta do Parnaíba - UFDPar;
II11 (onze) entidades não governamentais:
a)Fundação Museu do Homem Americano - FUDHAM;
b)Associação Piauiense de Municípios - APPM;
c)Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo - ABBTUR-PI;
d)Associação Brasileira de Agências de Viagens do Piauí - ABAV-PI;
e)Associação Brasileira de Indústria Hoteleira do Piauí - ABIH-PI;
f)Sindicato dos Guias de Turismo do Estado do Piauí - SINGTUR-PI;
g)Associação Brasileira de Bares, Restaurantes e Similares - ABRASEL;
h)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
i)Federação do Comércio no Piauí - FECOMERCIO;
j)Litoral Convention e Vistors Bureau - Parnaíba;
k)Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
§ 1ºOs membros do CET terão o mandato de 02 (dois) anos, permitidas reconduções, não fazendo jus a qualquer remuneração.
§ 2ºA alteração da composição do CET só poderá ser feita por iniciativa deste.
§ 3ºO CET, por proposta de seu Presidente e aprovação de seus membros, poderá convidar outros órgãos, entidades, instituições ou especialistas para participar de suas reuniões com direito a voz.
§ 4ºOs Órgãos, Entidades e Instituições indicarão, por escrito ao Presidente do CET, os titulares e seus substitutos legais.
§ 5ºOs substitutos legais substituirão automaticamente os titulares nas suas faltas e impedimentos, sendo obrigação destes comunicar a ausência em alguma reunião.
§ 6ºOs representantes titulares e seus substitutos legais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 7ºO Órgão, Entidade e Instituição que deixar de participar de 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 03 (três) intercaladas, sem justificativa por escrito, poderá, a critério do Conselho, ser desligado deste.

SEÇÃO IV

Da administração e funções do Conselho Estadual de Turismo

Art. 19.
CET será administrado por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário-Executivo.

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§ 1ºO Presidente do CET será o Secretário de Estado do Turismo, a quem cabe o voto de desempate.
§ 2ºO Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelo Conselho dentre seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 20.
Compete ao Presidente:
Iconvocar as reuniões, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, ocasião na qual deverá enviar para os Conselheiros e convidados, a Ata da Reunião anterior a ser aprovada e a Pauta da reunião a ser realizada;
IIpresidir as reuniões do Conselho, compondo a mesa com o Vice-Presidente e o Secretário Executivo;
IIIencaminhar e divulgar as decisões emanadas do CET;
IVcumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho.
Art. 21.
Compete ao Vice-Presidente:
Isubstituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
IIauxiliar o Presidente em suas atribuições e assumir as tarefas que lhe forem designadas por este.
Parágrafo únicoNa ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião do CET não será realizada, devendo os presentes marcar nova data para que a mesma venha a acontecer.
Art. 22.
Compete ao Secretário Executivo:
Iorganizar, em conjunto com o Presidente, a pauta contendo os assuntos a serem tratados em cada reunião;
IImanter informados os Conselheiros sobre as reuniões ordinárias e extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente;
IIIparticipar das reuniões do Conselho e das Câmaras constituídas, secretariando os trabalhos e adotando as providências que forem necessárias para sua realização; d) Fazer as Atas correspondentes às reuniões realizadas;
IVanotar em Livro próprio as presenças dos Conselheiros em cada reunião;
Vmanter os arquivos, assentamentos, correspondências e demais encargos de sua função em perfeita ordem;
VImanter atualizado Cadastro e Registro das Entidades, bem como Registro das Ações e Projetos dos Órgãos, Entidades e Instituições do Setor Turístico que devam ser apreciados pelo CET.
Parágrafo únicoPara o desempenho de suas atribuições, o Secretário-Executivo contará com uma secretaria de apoio técnico, que será de responsabilidade da SETUR, inclusive a sua manutenção.
Art. 23.
Compete a cada um dos demais Conselheiros:
Iparticipar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
IIassinar, em cada reunião a que comparecer, a lista de presença e ata da reunião anterior;
IIIdar parecer ou apresentar relatório de interesse turístico, quando designados pelo

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IVsolicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
Vpropor a realização de debates e avaliações de programas governamentais que tenham repercussão direta ou indireta sobre o setor turístico;
VIpropor a elaboração de estudos e pesquisas que venham a concorrer para o desenvolvimento turístico local, regional ou nacional;
VIIpropor a execução de atividades que concorram para o fortalecimento de cooperação técnica entre órgãos, entidades e instituições voltadas para a atividade turística;
VIIIdesempenhar os encargos que lhes forem incumbidos pelo Presidente.
Art. 24.
CET reunir-se-á ordinariamente de 03 (três) em 03 (três) meses, e extraordinariamente sempre que houver necessidade, convocado pelo Presidente.
§ 1ºO CET poderá também ser convocado por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros;
§ 2ºAs reuniões do CET serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria dos Conselheiros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com pelo menos 1/3 dos Conselheiros;
§ 3ºNão havendo quórum, será marcada outra reunião.
Art. 25.
As reuniões do Conselho terão a seguinte ordem de trabalho:
Iabertura da reunião e início dos trabalhos com a leitura da ata da reunião anterior para aprovação;
IIleitura das correspondências recebidas e expedidas, leitura de relatórios ou outros documentos de importância;
IIIleitura da ordem do dia e deliberações;
IVassuntos gerais;
Vplanejamento das ações a serem realizadas e estabelecimento da pré-pauta da próxima reunião com as questões que já estiverem definidas.
Parágrafo únicoOs assuntos de urgência não constantes da ordem do dia deverão ser apresentados à mesa antes do início da reunião ou, no máximo, logo após a aprovação da ata da reunião anterior, caso contrário só poderá ser considerado na reunião seguinte.
Art. 26.
As decisões do Conselho Estadual de Turismo serão tomadas pela maioria simples dos presentes, através de votação nominal.
§ 1ºA decisão de matéria constante na ordem do dia poderá ser adiada, por decisão do Conselho, a pedido de qualquer membro, desde que devidamente justificada;
§ 2ºTodas as decisões do Conselho Estadual de Turismo deverão ser consignadas em atas e redigidas em forma de parecer ou resolução, contendo de forma sucinta e clara a matéria aprovada.

SEÇÃO V

Das câmaras técnicas

Art. 27.
Conselho Estadual de Turismo poderá constituir Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias, por proposta de qualquer Conselheiro, e/ou por iniciativa própria do Presidente, submetida à aprovação do Plenário.
§ 1ºAs Câmaras Técnicas serão criadas mediante resolução, em que serão especificados o número e nome dos respectivos órgãos, entidades, instituições integrantes, o prazo de funcionamento e a finalidade para as quais foram instituídas, contendo, no mínimo, 03 (três) membros, dentre os quais um coordenador e um relator.
§ 2ºAs Câmaras Técnicas serão formadas por membros do Conselho Estadual de Turismo e poderão solicitar assessoramento de especialistas para melhor desempenhar as suas funções.
§ 3ºOs Relatórios Finais das Câmaras Técnicas deverão ser apresentados ao Conselho até 07 (sete) dias antes da realização das reuniões deste, cuja pauta inclua o assunto da Câmara em referência.
Art. 28.
Compete especialmente às Câmaras Técnicas Permanentes do Conselho Estadual de Turismo:
Iemitir relatórios e pareceres sobre as matérias de sua competência nos prazos devidos;
IIelaborar propostas de projetos de lei, decretos e outros atos normativos, ou de interesse, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Estadual, depois de aprovados pelo Conselho;
IIIrelatar e submeter à aprovação do Conselho Estadual de Turismo, assuntos a eles pertinentes;
IVexercer outras atividades correlatas que lhes sejam delegadas pelo Conselho.

CAPÍTULO III

DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DAS REGIÕES TURÍSTICAS

SEÇÃO I

Da Descentralização e da Regionalização do Turismo no Estado

Art. 29.
Estado por meio da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.
Art. 30.
A regionalização do turismo visa a:
Iorientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial que tem por referência a interiorização do desenvolvimento turístico e a valorização de todas as regiões turísticas piauienses;
IIpotencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerados os aspectos relativos ao seu dimensionamento e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre municípios e a valorização de seus territórios;
IIIfavorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do turismo, para uma atuação colaborativa e harmônica e um posicionamento adequado no mercado, no curto, médio e longo prazo, conforme as características da oferta turística local e regional.
Parágrafo únicoA regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas de

LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 11 gestão pública, as instâncias de governança locais e regionais, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.

Art. 31.
À SETUR-PI compete:
Iregulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo no Estado, cuidando da revisão do recorte territorial das regiões ou polos, quando necessária, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;
IIpromover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento da colaboração, integração e associação, e contribuindo para o processo de descentralização da Política Estadual de Turismo, em consonância com a Política Nacional de Turismo.

SEÇÃO II

Das Regiões Turísticas Piauienses

Art. 32.
As Regiões Turísticas Piauienses são organizações territoriais em âmbito regional, formadas por municípios turísticos ou de potencial turístico, limítrofes e/ou próximos uns dos outros, e com afinidades culturais, sociais, ambientais ou econômicas, integrados para organizar, desenvolver e consolidar o turismo local e regional de forma sustentável e integrada.
Parágrafo únicoA diferenciação entre Municípios Turísticos e Municípios de Potencial Turístico é necessária ao melhor planejamento e ações de desenvolvimento local e regional.
Art. 33.
As Regiões Turísticas têm como representantes institucionais as Instâncias de Governança Regionais (IGRs), organizações tripartites formadas por instituições do setor público, do setor privado e da sociedade civil, podendo as mesmas serem instituídas como conselhos, fóruns ou associações.
§ 1ºAs Instâncias de Governança Regionais - IGRs deverão comprovar a sua existência por meio de ata da reunião de sua instalação.
§ 2ºCabe à SETUR a mobilização, a articulação e o apoio na criação, organização e fortalecimento das Instâncias de Governança Regionais - IGRs.
Art. 34.
As Instâncias de Governança Regionais (IGRs) são responsáveis pelo apoio à Secretaria de Estado do Turismo na articulação de ações, no levantamento de necessidades locais e regionais, bem como na promoção do turismo regional, de acordo com os objetivos desta Lei e atendendo às diretrizes federais.
Parágrafo únicoAs IGRs deverão manter os órgãos estaduais de turismo informados e atualizados sobre a sua composição, planejamento, ações e iniciativas de desenvolvimento regional.
Art. 35.
A Secretaria de Estado do Turismo promoverá a certificação das Instâncias de Governança Regionais, conforme critérios a serem definidos por portaria.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Turismo poderá revogar a certificação da Instância de Governança Regional que não atender às diretrizes da regionalização do turismo no Estado e às suas orientações e solicitações, em consonância com esta Lei.

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Art. 36.
As Instâncias de Governança Regionais de turismo e demais associações regularmente constituídas com o propósito de apoiar o desenvolvimento do turismo no Estado poderão celebrar contratos e convênios entre si e com a União, o Estado e os municípios, nos termos da legislação vigente.
Art. 37.
Estado, por meio da SETUR, definirá bianualmente e por via de decreto, o Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, em alinhamento com a Política Nacional de Turismo, podendo criar critérios adicionais para a participação de municípios e de regiões.
§ 1ºPoderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.
Ipara integrar o Mapa das Regiões Turísticas Piauiense, o Município Turístico deverá:
a)comprovar a existência de órgão ou entidade responsável pela Pasta de turismo, por meio da apresentação de legislação referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
b)comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual do Município - PPA vigentes;
c)comprovar a existência de Conselho Municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação da legislação que o institui, da ata de posse da atual diretoria e das atas das duas últimas reuniões realizadas;
d)possuir prestador(es) de serviços turísticos de atividades obrigatórias registrados, na Base de Dados do Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR;
e)comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da Instâncias de Governança Regionais - IGRs;
f)apresentar levantamento atualizado da oferta turística, conforme metodologia orientada pela SETUR, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo;
g)apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela Pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo;
IIpara integrar o Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, o Município de Potencial Turístico deverá:
a)apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo;
b)apresentar levantamento atualizado dos principais recursos e atrativos turísticos locais, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo;
c)comprovar participação em programas de capacitação e de qualificação promovidos pela SETUR;
d)comprovar possuir ao menos um prestador de serviços turísticos de atividades obrigatórias cadastrado no CADASTUR, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
e)comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da IGR.

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§ 2ºOs municípios piauienses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar, sempre que possível, a inclusão de turismólogos nos quadros técnicos da Pasta responsável pelo turismo.
§ 3ºOs municípios piauienses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar a elaboração participativa de Planos Municipais de Turismo.
§ 4ºPoderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.
§ 5ºQuando da publicação bianual do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, deverão ser destacados e relacionados, de modo distinto, os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico.
§ 6ºUma vez definido, e sempre que sofrer modificações, o Mapa das Regiões Turísticas Piauienses deverá ser validado pelo Conselho Estadual de Turismo.
§ 7ºOs órgãos municipais de turismo, conselhos municipais de turismo ou instâncias de governança regionais de turismo poderão propor alterações na composição das regiões turísticas, relativas ao nome da região, configuração ou outras, quando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, devendo justificar o encaminhamento.
§ 8ºCaberá à Secretaria de Estado do Turismo a avaliação técnica sobre quaisquer alterações no Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, devendo a decisão final ser validada pelo Conselho Estadual de Turismo.
§ 9ºA SETUR promoverá a certificação dos Municípios Turísticos e dos Municípios de Potencial Turístico, desde que atendidos os critérios estabelecidos para essas categorias.
§ 10ºQuando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, a SETUR poderá revogar a certificação do município que deixar de atender aos critérios estabelecidos para a categoria em que estava inscrito.

CAPÍTULO IV

DO OBSERVATÓRIO DE INTELIGÊNCIA TURÍSTICA PIAUIENSE

Art. 38.
Fica instituído o Observatório de Inteligência Turística Piauiense, instância de pesquisa que tem como objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.
§ 1ºPoderão participar do Observatório de Inteligência Turística Piauiense órgãos públicos, privados, instituições de ensino e entidades representativas da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística, a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no Estado, notadamente aqueles que compõem o Conselho Estadual de Turismo ou outras instituições previamente aprovadas por este.
§ 2ºAs diretrizes para o funcionamento do Observatório de Inteligência Turística Piauiense serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE INCENTIVO ESTADUAL AO TURISMO

Art. 39.
Fica criado o Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR, com o objetivo de estimular e desenvolver o setor turístico no âmbito do estado do Piauí.
§ 1ºCompreende-se como setores de turismo os que exercem atividades de:
Iturismo cultural;
IIecoturismo;
IIIturismo de estudos;
IVturismo rural;
Vturismo de esportes;
VIturismo de aventura;
VIIturismo de negócios;
VIIIturismo de saúde;
IXturismo gastronômico;
Xturismo de sol e praia;
XIturismo religioso.
Art. 40.
SIETUR, de que trata o artigo anterior, compreende os seguintes mecanismos:
IPolítica Estadual de Turismo;
IIPlano Estadual de Turismo.
Art. 41.
Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR será administrado por um Conselho Gestor, composto por 07 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído:
ISecretário de Estado do Turismo, que exerce o cargo de Presidente do Conselho Gestor do SIETUR;
II01 (um) representante da Coordenadoria de Comunicação - CCOM;
III01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V01 (um) representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAR;
VI01 (um) representante da Secretaria Estadual de Planejamento - SEPLAN;
VII02 (dois) membros do Conselho Estadual de Turismo do Estado escolhido dentre os representantes das entidades representativas ligados ao setor do turismo.
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho Gestor do SIETUR será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante.
§ 2ºO Presidente do Conselho Gestor do SIETUR será o Secretário de Estado do Turismo e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.
Art. 42.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IEMPREENDEDOR - pessoa física ou jurídica, autônomos ou não, com finalidade de prestação de serviços turísticos;
IIINCENTIVADOR - pessoa física ou jurídica que tenha transferido recursos para a

LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 15 realização de projetos turísticos, através de patrocínio ou investimento, sendo classificado como:

a)PATROCÍNIO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos turísticos, com finalidade promocional, publicitária e com retorno institucional;
b)INVESTIMENTO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos de fomento ao turismo com vistas à participação em seus resultados financeiros.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR

Art. 43.
Compete ao Conselho Gestor do SIETUR:
Iprocessar e analisar tecnicamente os projetos de fomento ao turismo que lhe forem regularmente encaminhados;
IIfazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções, instruções normativas e demais atos relativos às deliberações do Conselho;
IIIencaminhar os nomes dos membros indicados ao Conselho do SIETUR ao Governador do Estado, para homologação e nomeação dos seus membros;
IVelaboração do Edital de convocação para inscrições e habilitação dos projetos no SIETUR;
Vfiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento;
VIdefinir teto financeiro para os projetos contemplados, bem como reduzir o valor se necessário, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
VIIdemonstrativo contábil informando:
a)recursos arrecadados;
b)recursos disponíveis;
c)recursos utilizados no mês;
VIIIrelatório discriminando:
a)número de projetos beneficiados;
b)objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c)responsável pelos projetos;
d)número e tempo de duração dos empregos gerados por cada projeto;
e)impacto turístico de cada projeto realizado.
§ 1ºO Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2ºNas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o VicePresidente.
§ 3ºO Conselho Gestor indicará um Secretário Executivo escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Gestor.
§ 4ºO Conselho Gestor do SIETUR elaborará seu regimento interno.
Art. 44.
As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros, à

LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 16 exceção do Presidente, que votará somente em caso de empate.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO - SIETUR

Art. 45.
Para efeito do enquadramento no SIETUR, poderão habilitar-se pessoas físicas ou jurídicas que apresentem projetos de fomento ao turismo, relacionados com os objetivos do SIETUR, conforme discriminação no art. 1º, todas devidamente inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo.
§ 1ºOs projetos de que trata este artigo deverão ser enviados para apreciação, conforme resolução a ser editada e divulgada pelo Conselho Gestor.
§ 2ºSerão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da própria localidade, 30% (trinta por cento) para a capital e 40% (quarenta por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, índices que podem ser alterados por Resolução do Conselho Gestor do SIETUR.
§ 3ºSe os projetos apresentados não forem suficientes para cumprir os percentuais previstos no § 2º, ou percentual destinado para a capital, os saldos remanescentes poderão ser transferidos para outros projetos.
§ 4ºOs projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de seu envio cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06(seis) meses da apresentação anterior.
§ 5ºAs condições para aprovação dos projetos serão fixadas no Regimento Interno do Conselho Gestor.
§ 6ºNão poderão apresentar novos projetos os empreendedores do setor de turismo que estejam inadimplentes com o SIETUR;
§ 7ºEmpreendedor pessoa física poderá ter até dois projetos em execução, enquanto pessoa jurídica poderá manter até quatro projetos ativos;
§ 9ºEmpreendedor pessoa física poderá ter projetos aprovados até o limite global de 14.000 UFR-PI e pessoa jurídica até 28.000 UFR-PI;
§ 10ºPessoa física que apresente portfólio de atuação na cadeia produtiva do setor de turismo fica dispensada a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.
s prestadores de serviços turísticos, a que se refere o inciso III do art. 3º, devem se cadastrar no Ministério do Turismo, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na sua regulamentação.
Art. 47.
Aplica-se a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que esta Lei for omissa.

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Art. 48.
s projetos de fomento ao turismo, contemplados com os benefícios desta Lei deverão fazer menção ao apoio institucional do Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR e da empresa incentivadora.
Art. 49.
Conselho Gestor emitirá certificado de habilitação aos projetos aprovados ao SIETUR.
Art. 50.
Poder Executivo editará as normas regulamentares desta Lei, para que seja incluída sua execução no orçamento do ano de 2023 e seguintes.
Art. 51.
s benefícios previstos nesta Lei não incluem ou reduzem outros concedidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 52.
As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das receitas orçamentárias próprias.
Art. 53.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de outubro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Projeto de Lei oriundo de Indicativo de autoria do Dep. Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 09/10/2023, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/10/2023, às 17:57, conforme

LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 18 horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9479560 e o código CRC 89261C37.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9479560 00010.004282/2023-08

LEI 8177 (9479560) SEI 00010.004282/2023-08 / pg. 19

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