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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8171, de 2 de outubro de 2023

Lei nº 8171/2023

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias, no âmbito do estado do Piauí.
Parágrafo únicoA política de que trata esta Lei será implementada mediante ações do Estado em articulação com os setores da sociedade civil organizada.

LEI Nº 8171, DE 02 DE OUTUBRO

DE 2023

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da política que trata esta Lei:
Iincentivar a criação e instalação de novas indústrias no Estado do Piauí;
IIfomentar o desenvolvimento industrial e tecnológico no Estado do Piauí;
IIIestimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades de que trata esta Lei;
IVgerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores alcançados pela política de que trata esta Lei;
Vconceder benefício e gerar receitas para o Estado;
VIqualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias;
VIIcriar polos industriais regionalizados.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias tem como diretrizes:
Io estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados ao incentivo à criação e instalação de indústrias no Estado do Piauí;
IIVETADO
IIIo estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da política de que trata esta Lei;
IVo incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento de novas tecnologias e ao desenvolvimento industrial sustentável.
Art. 4.
Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados

LEI 8171 (9404307) SEI 00010.008667/2023-36 / pg. 1 para a efetivação da política de que trata esta Lei:

IVETADO
IIpromover a integração entre o setor produtivo, a sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9404307 00010.008667/2023-36

LEI 8171 (9404307) SEI 00010.008667/2023-36 / pg. 2

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