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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8160, de 22 de setembro de 2023

Lei nº 8160/2023

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LEI Nº 8160, DE 22 DE SETEMBRO

DE 2023

Dispõe sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público estadual para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público estadual ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1ºO conteúdo do treinamento deve contemplar as determinações da Lei Federal 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente aquelas dispostas no

CAPÍTULO X

, que trata do direito ao transporte e à mobilidade.

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Art. 2.
Às empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFR-PI, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 8160 (9288756) SEI 00010.008729/2023-18 / pg. 1 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9288756 e o código CRC D6227A19.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9288756 00010.008729/2023-18

LEI 8160 (9288756) SEI 00010.008729/2023-18 / pg. 2

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