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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8158, de 20 de setembro de 2023

Lei nº 8158/2023

LEI Nº 8158, DE 20 DE SETEMBRO

DE 2023

Dispõe sobre o Fundo de Aparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do estado do Piauí - FUNAP-CBMEPI, o Fundo da Polícia Militar do estado do Piauí para políticas públicas de segurança pública - FUNPM e o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO FUNDO DE APARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Fundo de Aparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - FUNAP - CBMEPI, criado pela Lei nº 5.906, de 29 de outubro de 2009, é fundo especial de natureza contábil, orçamentária e financeira, com a finalidade de captar, controlar e aplicar recursos financeiros na execução de ações preventivas, de socorro em situações emergenciais, no fortalecimento do Corpo de Bombeiros do Piauí e na valorização profissional, nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado do Piauí e leis específicas.
Parágrafo únicoO FUNAP - CBMEPI constitui-se em instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados aos programas, projetos e ações administrativas e finalísticas das unidades que integram a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

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Art. 2.
O FUNAP - CBMEPI conta com os seguintes níveis de gestão:
IGestão Deliberativa exercida pelo Conselho de Gestão do FUNAP - CBMEPI, sob a presidência do Secretário de Estado da Segurança Pública do Piauí, cabendo ao colegiado a análise técnica da utilização de recursos do fundo, pela aprovação das propostas de utilização dos recursos oriundas do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social-CONESP, instrumentalizada por resolução a ser considerada como ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FUNAP - CBMEPI;
IIGestão Administrativa e Financeira, exercida pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Art. 3.
O Conselho de Gestão terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Segurança Pública, a quem caberá a coordenação e presidência dos trabalhos;
IIComandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Militar do Estado do Piauí;
IIISubcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;
IVComandante Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;
VDiretor Administrativo Financeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
§ 1ºNo exercício de suas atribuições, o Secretário de Segurança Pública poderá ser auxiliado por servidor público à sua escolha.
§ 2ºCaberá ao Conselho a aprovação de regimento interno que discipline o seu
§ 3ºOs membros do Conselho indicarão suplentes para que os representem em eventuais ausências, sendo estes obrigatoriamente do respectivo quadro.
§ 4ºCaberá ao Conselho de Gestão zelar pela aplicação dos recursos do FUNAP - CBMEPI em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública e Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 4.
São atribuições do Conselho de Gestão do FUNAP - CBMEPI:
Idefinir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;
IIapreciar e deliberar sobre a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos à conta do referido Fundo;
IIIsupervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;
IVaprovar a proposta orçamentária anual do FUNAP - CBMEPI à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;
Vexaminar, julgar e aprovar o resumo das demonstrações de origem e aplicação de
VIdesempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado da

LEI 8158 (9266687) SEI 00027.005986/2023-19 / pg. 2 Segurança Pública.

Art. 5.
São atribuições do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, no âmbito de suas atribuições na gestão administrativa e financeira:
IIassinar os empenhos e as ordens de pagamento, bem como qualquer documentação autorizativa, necessárias a realização das despesas do Fundo;
IIIpreparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e
Velaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo; de Estado da Segurança Pública.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Das Receitas

Art. 6.
O FUNAP - CBMEPI será constituído de recursos obtidos a partir das seguintes fontes de receita: de serviços públicos, cobrados pelo Corpo de Bombeiros Militar;
IIas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIIos recursos transferidos pela União, Estado e Municípios;
IVos recursos provenientes de doações incentivadas, de legados e de contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
Vos auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIa remuneração decorrente de aplicação de recursos do FUNAP - CBMEPI no mercado financeiro;
VIIo superávit do orçamento corrente do exercício anterior;
VIIIo produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis;
IXos recursos de que trata o item III, tabela II da Lei 4.254, de 27 de dezembro de 1.988, atualizada pela Lei nº 5.321, de 19 de agosto de 2003;
Xos recursos arrecadados em pagamento de multas por infração a qualquer das exigências

LEI 8158 (9266687) SEI 00027.005986/2023-19 / pg. 3 de medidas de proteção contra incêndio e pânico, na forma do previsto na Lei n° 5.483, de 10 de agosto de 2005;

XIos recursos arrecadados em pagamento de multas decorrentes de acidentes com produtos perigosos;
XIIrecursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços especializados de prevenção, instrução, perícias, salvamento e combate a incêndio, firmados entre o Corpo de Bombeiros Militar e instituições públicas e privadas;
XIIIoutros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

SEÇÃO II

Das Despesas

Art. 7.
Os recursos do FUNAP - CBMEPI serão destinados a:
Imodernização e equipamentos;
IIassistência integral à saúde;
IIIcapacitação e valorização profissional;
IVinfraestrutura predial e bens materiais;
Vsustentabilidade, ações de socorro e salvamento, inclusive de caráter pedagógico e preventivo, e assistência emergencial;
VIidentidade e estratégias para desenvolvimento;
VIIverbas de caráter indenizatório;
VIIIoutras finalidades constantes no Plano Plurianual do Piauí em alinhamento ao Planejamento Estratégico do Corpo de Bombeiros Militar, Plano Estadual de Segurança Pública do Piauí e Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1ºÉ vedado o contingenciamento de recursos do FUNAP - CBMEPI.
§ 2ºÉ vedada a utilização de recursos do FUNAP - CBMEPI em encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Dos Orçamentos

Art. 8.
O orçamento anual do FUNAP - CBMEPI integra o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta no âmbito Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Art. 9.
O orçamento do FUNAP - CBMEPI observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Piauí.

SEÇÃO II

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Art. 10.
s Planos de Aplicação dos recursos do FUNAP - CBMEPI serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e Plano Estadual de Segurança Pública, observada a destinação de seus recursos prevista em lei.

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA

Art. 11.
FUNAP - CBMEPI terá vigência indeterminada.
Parágrafo únicoEm caso de extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

Art. 12.
s recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação FUNAP - CBMEPI, que será movimentada na forma do presente nesta Lei e do seu regulamento.
Art. 13.
controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNAP - CBMEPI serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no que se refere a convénios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art. 14.
s rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNAP - CBMEPI no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 15.
s saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNAP - CBMEPI.
Art. 16.
A movimentação dos recursos financeiros do FUNAP - CBMEPI deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 17.
A Gestão Deliberativa do FUNAP - CBMEPI poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FUNAP - CBMEPI, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta Lei.

TÍTULO II

DO FUNDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 18.
Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí - FUNPM, fundo especial de natureza contábil, orçamentária e financeira, criado pela Lei Estadual n° 7.927, de 30 de dezembro de 2022, tem a finalidade de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, a partir da captação e aplicação de recursos e bens recebidos de entes públicos, privados, nacionais e internacionais, para o fortalecimento da Polícia Militar e valorização de seus profissionais, nos termos das Constituições Federal e Estadual e leis específicas.
Parágrafo únicoA gestão do FUNPM deverá estar alinhada ao Plano Plurianual, ao Planejamento Estratégico da PM, ao Plano Estadual de Segurança Pública e ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 19.
FUNPM terá os seguintes níveis de gestão:
IGestão Deliberativa, exercida pelo Conselho Gestor do Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, cabendo ao colegiado a análise técnica da utilização de recursos do fundo, pela aprovação das propostas de utilização dos recursos oriundas do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social-CONESP, instrumentalizada por resolução a ser considerada como ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FUNPM;
IIGestão Administrativa e Financeira, exercida pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Art. 20.
Conselho Gestor terá a seguinte composição:
ISecretário de Segurança Pública, a quem caberá a coordenação e presidência dos trabalhos;
IIComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí;
IIIChefe do Estado Maior e Subcomandante-Geral;
IVDiretor Administrativo e Financeiro da PMPI;
VDiretor de Planejamento da PMPI;
VIDiretor de Patrimônio e Logística da PMPI;
VIIDiretor de Saúde da PMPI;
VIIIDiretor de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI;
IXDiretor de Telemática da PMPI;
XDiretor de Gestão de Pessoas da PMPI;

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XIChefe do DGO da PMPI.
§ 1ºNo exercício de suas atribuições, o Secretário de Segurança Pública poderá ser auxiliado por servidor público à sua escolha.
§ 2ºCaberá ao Conselho Gestor a aprovação de regimento interno que discipline o seu
§ 3ºOs membros do Conselho indicarão suplentes para que os representem em eventuais ausências, sendo estes obrigatoriamente do respectivo quadro.
§ 4ºCaberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FUNPM em consonância com o disposto no art. 18 desta Lei.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 21.
São atribuições do Conselho Gestor do FUNPM:
Idefinir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;
IIapreciar e deliberar sobre a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos a conta do referido Fundo;
IIIsupervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;
IVaprovar a proposta orçamentária anual do FUNPM à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;
Vexaminar, julgar e aprovar o resumo das demonstrações de origem e aplicação de
VIdesempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Segurança.
Art. 22.
São atribuições do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, no âmbito de suas atribuições de gestão administrativa e financeira:
IIassinar os empenhos e as ordens de pagamento, bem como qualquer documentação autorizativa, necessárias a realização das despesas do Fundo;
IIIpreparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e
Velaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo; da Segurança Pública.

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CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Das Receitas

Art. 23.
Ficam criadas as taxas de Polícia Administrativa, tendo com fato gerador os serviços administrativos e operacionais prestados pela Polícia Militar do Piauí, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 1ºAs taxas serão recolhidas por órgão estadual da fazenda pública, destinada ao Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí para políticas públicas de segurança - FUNPM, devendo ser criado em código de fonte específica;
§ 2ºAs taxas serão pagas antes do fator gerador, condição para solicitação, em tempo hábil anterior e necessário a execução pela Polícia;
§ 3ºNão ocorrendo o fato gerador, a taxa poderá ser devolvida, por solicitação do contribuinte, a ser requerida em até 3 (três) dias antes do evento, em casos de suspensão, cancelamento ou frustração do evento;
§ 4ºA não exigência de taxa implicará na responsabilidade da autoridade.
§ 5ºAs taxas constantes no Anexo Único, produzirão efeitos no ano seguinte, obedecendo o prazo mínimo nonagesimal.
Art. 24.
FUNPM será constituído de recursos obtidos a partir das seguintes fontes de receita: de serviços públicos, cobrados pela Polícia Militar;
IIauxílios, subvenções, dotações, créditos adicionais e extraordinários concedidos pelo Estado do Piauí, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;
IIIcontribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
IVauxílios federais, estaduais, municipais, privados, do país e exterior, através de instrumentos firmados pelo Estado do Piauí ou pela Polícia Militar do Piauí;
Vrecursos da arrecadação das taxas de polícia administrativa;
VIjuros e rendimentos de suas disponibilidades financeiras;
VIIreceitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
VIIIrecursos de ressarcimento de bens materiais da Polícia Militar do Piauí;
IXrecursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e os Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentação através de outra unidade orçamentária;
Xquaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.

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SEÇÃO II

Das Despesas

Art. 25.
s recursos do FUNPM serão destinados a:
Imodernização e equipamentos;
IIassistência integral à saúde;
IIIcapacitação e valorização profissional;
IVinfraestrutura predial e bens materiais;
Vsustentabilidade e ações de pacificação;
VIidentidade e estratégias para desenvolvimento;
VIIações de enfrentamento à violência contra a mulher;
VIIIoutras finalidades constantes no Plano Plurianual do Piauí em alinhamento ao Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Piauí, Plano Estadual de Segurança Pública do Piauí e Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1ºNo mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
§ 2ºÉ vedado o contingenciamento de recursos do FUNPM.
§ 3ºÉ vedada a utilização de recursos do FUNPM em encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Dos Orçamentos

Art. 26.
orçamento anual do FUNPM integra o Orçamento Geral do Estado, constituindose em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Art. 27.
orçamento do FUNPM observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Piauí.

SEÇÃO II

Dos Planos de Aplicação

Art. 28.
s Planos de Aplicação dos recursos do FUNPM serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo Plano Plurianual do Piauí e em alinhamento ao Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Piauí, Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e Plano Estadual de Segurança Pública, observada a destinação de seus recursos prevista neste Regulamento.

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CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA

Art. 29.
FUNPM terá vigência indeterminada.
Parágrafo únicoEm caso de extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

Art. 30.
s recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação FUNPM, que será movimentada na forma do presente nesta Lei e do seu regulamento.
Art. 31.
controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNPM serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no que se refere a convénios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art. 32.
s rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNPM no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 33.
s saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNPM.
Art. 34.
A movimentação dos recursos financeiros do FUNPM deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 35.
A Gestão Deliberativa do FUNPM poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FUNPM, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta Lei.

TÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36.
Esta Lei dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e sobre a destinação do produto das suas receitas, com o objetivo de promover:
Ias alterações necessárias ao funcionamento do FESP, para conferir efetividade às ações da Secretaria de Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a

LEI 8158 (9266687) SEI 00027.005986/2023-19 / pg. 10 integração da segurança pública em cooperação com as forças de segurança; e

IIa consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto das suas receitas, para proporcionar clareza e transparência ao gasto público em segurança, por meio de alterações pontuais e garantir recursos às ações de segurança pública.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 37.
Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, fundo especial de natureza contábil, orçamentária e financeira, instituído pela Lei Estadual nº 7.340, de 17 de janeiro de 2020, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Piauí - SSP/PI, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública, do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e as deliberações do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP.
Parágrafo únicoO FESP constitui-se em instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados aos projetos, atividades e ações administrativas e finalísticas das unidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e órgãos policiais do Estado do Piauí.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Art. 38.
FESP conta com os seguintes níveis de gestão:
IGestão Deliberativa exercida por um Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública, sob a coordenação e presidência do Secretário da Segurança Pública, cabendo a tal conselho a análise técnica da utilização de recursos do fundo, pela aprovação das propostas de utilização dos recursos oriundas do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social-CONESP, instrumentalizada por resolução a ser considerada como ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FESP;
IIGestão Administrativa e Financeira exercida, de forma compartilhada, pela Diretoria de Gestão do Sistema Único de Segurança Pública e Diretoria Financeira da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 39.
Conselho Gestor terá a seguinte composição:
ISecretário de Segurança Pública, coordenando e presidindo os trabalhos;
IIComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;
IVDelegado-Geral de Polícia do Estado do Piauí;
VDiretor do Departamento de Polícia Técnico-científica;
VISecretário de Governo;
VIISecretário Estadual de Fazenda;

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VIIISecretário Estadual de Planejamento.
§ 1ºCaberá ao Conselho Gestor a aprovação de regimento interno que discipline o seu
§ 2ºOs membros titulares do Conselho Gestor do FESP deverão indicar seus respectivos suplentes.
§ 3ºCaberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FESP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 40.
São atribuições do Conselho Gestor do FESP:
Idefinir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do FESP;
IIsupervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;
IIIaprovar a proposta orçamentária anual do FESP à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;
IVexaminar, julgar e aprovar o resumo das demonstrações de origem e aplicação de
Vdeterminar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos a conta do referido Fundo;
VIdesempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 41.
São atribuições da Diretoria de Gestão do Sistema Único de Segurança Pública:
Iencarregar-se da elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo Fundo;
IIelaborar e alterar os instrumentos técnicos necessários e suficientes à pactuação de transferências de recursos, ano a ano, do Fundo Nacional de Segurança Pública na modalidade fundo a fundo;
IIItomar parte nas contribuições, doações e legados ao Fundo oriundos da União e respetivas prestações de contas;
IVorientar, em caráter consultivo, a administração pública estadual quanto à pertinência das despesas às ações e metas pactuadas nos instrumentos jurídicos de transferências fundo a fundo;
Vacompanhar o gasto público dos recursos do FESP.
Art. 42.
São atribuições da Diretoria Financeira da SSP:
IIassinar, conjuntamente com o Gestor Deliberativo do FESP, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como qualquer documentação autorizativa, necessárias a realização das despesas do Fundo;

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IIIpreparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e
Vexecutar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo; da Segurança Pública e Justiça.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Das Receitas

Art. 43.
FESP será constituído das seguintes receitas: de serviços públicos, cobrados pela SSP;
IIrecursos destinados pelo Sistema Único de Segurança Pública, por intermédio ou não do Fundo Nacional de Segurança Pública;
IIIauxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Piauí, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;
IVcontribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
Vjuros e rendimentos de suas disponibilidades financeiras;
VIreceitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
VIIrecursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e os Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentação através de outra unidade orçamentária;
VIIIo produto da alienação de bens móveis do patrimônio dos órgãos e entidades da área de segurança pública;
IXtaxas de segurança pública ou a elas assemelhadas no âmbito da SSP;
Xativos financeiros provenientes de lavagem de capital recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado;
XIquaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.

SEÇÃO II

Das Despesas

Art. 44.
s recursos do FESP serão destinados a:
Iconstrução, reforma, ampliação e modernização da estrutura física das forças policiais;
IIaquisição de materiais, equipamentos e veículos da segurança pública;
IIIinvestimentos em tecnologia, sistemas de informação e estatísticas de segurança pública;
IVinvestimentos em inteligência, investigação, perícia e policiamento;
Vprogramas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VIcapacitação dos profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VIIintegração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIIIatividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IXinvestimentos em serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
Xpremiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual;
XIfinanciamento de operações policiais civis e militares, incluindo as operações especiais;
XIIações de enfrentamento à violência contra a mulher, nos termos da Lei nº 14.316, 29 de março de 2022.
§ 1ºÉ vedado o contingenciamento de recursos do FESP.
§ 2ºÉ vedada a utilização de recursos do FESP em encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.
§ 3ºNo mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
§ 4ºÉ admitida a transferência de recursos aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos da legislação estadual.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Dos Orçamentos

Art. 45.
orçamento anual do FESP integra o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 46.
orçamento do FESP observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Piauí.

SEÇÃO II

Dos Planos de Aplicação

Art. 47.
s Planos de Aplicação são instrumentos que evidenciam o planejamento dos projetos, das atividades e das ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, a justificativa, a aplicação dos recursos, as metas e os indicadores e os responsáveis.
Art. 48.
s Planos de Aplicação dos recursos do FESP serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e Plano Estadual de Segurança Pública, observada a destinação de seus recursos prevista neste Regulamento.
§ 1ºO Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública repassados ao FESP na modalidade fundo a fundo poderá ser executado a partir da sua aprovação pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e assinatura do termo de adesão respectivo.
§ 2ºA elaboração e aprovação dos Planos de Aplicação dos recursos do FESP obedecerá à legislação federal, sem prejuízo à edição de decreto para regulamentação das disposições complementares.

CAPÍTULO VI

DA VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 49.
FESP terá vigência por prazo indeterminado.
Parágrafo únicoNa hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

Art. 50.
s recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação FESP, que será movimentada na forma do presente nesta Lei e do seu regulamento.
Art. 51.
controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FESP serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no que se refere a convénios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art. 52.
s rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FESP no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 53.
s saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FESP.
Art. 54.
A movimentação dos recursos financeiros do FESP deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 55.
A Gestão Deliberativa do FESP poderá baixar, por ato próprio, as normas

LEI 8158 (9266687) SEI 00027.005986/2023-19 / pg. 15 complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FESP, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta Lei.

Art. 56.
Ficam revogadas a Lei nº 5.906, de 29 de outubro de 2009, a Lei nº 7.927, de 30 de dezembro de 2022, e a Lei Estadual nº 7.340, de 17 de janeiro de 2020.
Art. 57.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

Taxas de serviços administrativos por interesses particular

VALOR CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO UFIR PI

Estadia de veículos automotores em pátio interno da OPM - por dia 1 4 ou fração

Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da 2 Polícia Militar, calculado com base na soma da multiplicação das 7 seguintes variáveis: por pessoa e dia ou fração.

Palestras, cursos, treinamento, seminários para o público externo e outros serviços, quando o interesse for particular, calculado com 3 15 base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: por policial militar e hora.

Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da

LEI 8158 (9266687) SEI 00027.005986/2023-19 / pg. 16 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da 4 20 Polícia Militar, por particular. - utilização por hora.

5 Filmagens de ocorrências policiais - por filme. 16

6 Parecer técnico - por parecer. 40

Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2 de construção 7 3 útil/mês.

Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando interesse particular, contado do horário de 8 início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais 9 militares, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: por policial Militar e hora.

Utilização das instalações físicas de tiro da Polícia Militar, por 9 35 particular - por hora

Estadia ou adestramento de animais, calculado com base na soma 10 10 da multiplicação das seguintes variáveis: animal e hora.

11 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula. 5

12 Certificado de registro de arma de fogo - por cédula 10

Taxa de serviços operacionais por interesse particular

VALOR CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO UFIR PI

Serviços de segurança preventiva em área interna dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e 1 5 outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: policial militar e hora de serviço.

Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais,

LEI 8158 (9266687) SEI 00027.005986/2023-19 / pg. 17 calculado com base na soma da multiplicação das seguintes 2 5 variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis.

Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado 3 4 com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis.

Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou 4 trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, 4 calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis

Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o 5 percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter 4 particular, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis.

Serviços de segurança preventiva em área interna de leilões de 6 joias e de outras mercadorias, calculado com base na soma da 35 multiplicação das seguintes variáveis: policial militar e hora.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 21/09/2023, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO -

LEI 8158 (9266687) SEI 00027.005986/2023-19 / pg. 18 Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 21/09/2023, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9266687 e o código CRC D15C74D1.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9266687 00027.005986/2023-19

LEI 8158 (9266687) SEI 00027.005986/2023-19 / pg. 19

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