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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8155, de 20 de setembro de 2023

Lei nº 8155/2023

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LEI Nº 8155, DE 20 DE SETEMBRO

DE 2023

Assegura a matrícula para aluno da rede pública estadual de ensino no Piauí com deficiência físicomotora na instituição estadual mais próxima da sua residência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada matrícula escolar para o aluno da rede pública de ensino do estado do Piauí com deficiência físico-motora na instituição estadual mais próxima de sua residência.
Parágrafo únicoA prioridade abrange todos os níveis de ensino oferecidos pelo estado do Piauí.
Art. 2.
O aluno com deficiência físico-motora apresentará documento comprovando sua debilidade no instante em que fizer a solicitação da matrícula.
Art. 3.
As instituições de ensino garantirão a permanência de alunos com deficiência físicomotora, ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos e equipamentos para o devido desempenho acadêmico.
Art. 4.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

LEI 8155 (9265259) SEI 00010.008454/2023-12 / pg. 1 (*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 21/09/2023, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 21/09/2023, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9265259 e o código CRC CB977BE0.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9265259 00010.008454/2023-12

LEI 8155 (9265259) SEI 00010.008454/2023-12 / pg. 2

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