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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8152, de 20 de setembro de 2023

Lei nº 8152/2023

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LEI Nº 8152, DE 20 DE SETEMBRO

DE 2023

Dispõe sobre a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas.
Art. 2.
Serão premiadas as 50 (cinquenta) escolas com maiores notas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB para o ensino médio, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí e de acordo com os seguintes critérios:
Ias 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no IDEB serão contempladas com prêmio regulamentado por decreto, até o valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante o ano de realização da prova SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica;
IIo Prêmio IDEB será pago, na forma do inciso anterior, no início dos exercícios seguintes ao da realização da prova, não se confundindo com remuneração regular.
Art. 3.
Serão premiadas, nos anos não coincidentes com a prova SAEB, as 50 (cinquenta) melhores escolas com maiores notas no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI para o ensino médio, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento e de acordo com os seguintes critérios:
Ias 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no ensino médio serão contempladas com prêmio regulamentado por decreto, até o valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante o ano de realização da prova SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica;
IIo Prêmio IDEPI será pago, na forma do inciso anterior, no início dos exercícios

LEI 8152 (9261269) SEI 00011.037333/2023-60 / pg. 1 seguintes ao da realização da prova, não se confundindo com remuneração regular.

Art. 4.
Serão premiados com o valor de até um salário-mínimo vigente, na forma regulamentada por decreto, todos os alunos do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio que tenham participado das provas SAEB e SAEPI das 50 (cinquenta) escolas com maiores IDEB e IDEPI, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento, na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo únicoO Prêmio IDEB para estudantes será pago nos exercícios seguintes ao da aplicação das provas SAEB e SAEPI.
Art. 5.
Serão premiados com o valor de até um salário-mínimo vigente, na forma regulamentada por decreto, os 50 (cinquenta) alunos da rede estadual de educação com as melhores notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a partir do ano de 2022.
Art. 6.
Serão premiados com o valor de até um salário-mínimo vigente os estudantes do ensino fundamental e médio da rede estadual de educação que conquistarem medalha de ouro em Olimpíadas Nacionais de Conhecimento das Escolas Públicas, na forma regulamentada por decreto.
Art. 7.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação a publicação de normativo complementar regulamentando o acesso às premiações previstas nesta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 25/09/2023, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em

LEI 8152 (9261269) SEI 00011.037333/2023-60 / pg. 2 25/09/2023, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9261269 e o código CRC 4DE58B85.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9261269 00011.037333/2023-60

LEI 8152 (9261269) SEI 00011.037333/2023-60 / pg. 3

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