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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8150, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 8150/2023

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LEI Nº 8150, DE 18 DE SETEMBRO

DE 2023

Fica instituído, no estado do Piauí, o certificado de qualidade de acessibilidade municipal, denominado "Selo de Acessibilidade", outorgado aos municípios do estado do Piauí que adotem medidas que garantam a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o certificado de qualidade de acessibilidade municipal, denominado "Selo de Acessibilidade", a ser outorgado aos municípios do Piauí, que promovam a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1ºPara os fins do previsto no art. 1º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2ºA pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, seja ela permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 2.
Para fins desta Lei, acessibilidade é a condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na zona rural, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3.
O gestor municipal que aderir o certificado de selo de acessibilidade, deverá estabelecer as seguintes medidas no município:
Ina educação: rampas, mobiliário, acessibilidade nos banheiros através das fixações de símbolo universal de acesso, barras de apoio nas portas interna e externas, além da contratação de profissionais qualificados para atender as necessidades dos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;

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IIna saúde: vagas de estacionamento próxima a entrada dos Hospitais e UBS, rampas e construção de banheiros com identificação na porta com símbolo de acesso e barras de apoio;
IIIno transporte público: rampas e assentos para instalação de equipamentos e/ou cão guia;
IVpraças e estacionamentos púbicos e privados: rampas e vagas de estacionamento, além da fiscalização e aplicação de multa as pessoas que estacionar nas vagas reservadas a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4.
O gestor que cumprir todas as disposições do artigo anterior terá direito ao certificado de qualidade de acessibilidade municipal, denominado "Selo de Acessibilidade", que será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada, no dia 3 de dezembro, Dia Internacional das Pessoas com Deficiências.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir da data de sua publicação, especialmente no que se refere às regras de participação e os requisitos necessários para a obtenção do Selo de Acessibilidade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

LEI 8150 (9229957) SEI 00010.008733/2023-78 / pg. 2 https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9229957 e o código CRC 56355444.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9229957 00010.008733/2023-78

LEI 8150 (9229957) SEI 00010.008733/2023-78 / pg. 3

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