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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8149, de 14 de setembro de 2023

Lei nº 8149/2023

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LEI Nº 8149, DE 14 DE SETEMBRO

DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Piauí ficam obrigados a remeter, trimestralmente, à Defensoria Pública do estado do Piauí - DPE-PI, existente em sua circunscrição, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.
§ 1ºA relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2ºNa lavratura de tais registros, será informado que a genitora tem, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560/1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando a inclusão do nome pai no registro civil de nascimento.
§ 3ºEm caso de comarcas que ainda não possuem núcleo da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a comunicação deve ser encaminhada para a Defensoria Geral, em funcionamento na sede, até a instalação das atividades ordinárias na circunscrição respectiva.
Art. 2.
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado ficam obrigados a informar às genitoras acerca do direito que possuem em procurar a Defensoria Pública do estado do Piauí, para orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí LEI 8149 (9196968) SEI 00010.008663/2023-58 / pg. 1 Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9196968 e o código CRC B44E5269.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9196968 00010.008663/2023-58

LEI 8149 (9196968) SEI 00010.008663/2023-58 / pg. 2

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