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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8148, de 14 de setembro de 2023

Lei nº 8148/2023

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LEI Nº 8148, DE 14 DE SETEMBRO

DE 2023

Altera a Lei nº 5.207, de 15 de agosto de 2001, que "Proíbe o uso de amianto na construção civil em todo o estado do Piauí", para acrescer os arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D e 2º-E.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 5.207, de 15 de agosto de 2002, passa a vigorar acrescida dos artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D e 2º-E:

"Art. 2º-A Fica proibido no estado do Piauí o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

§ 1ºEntende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
§ 2ºA proibição a que se refere o caput estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Art. 2-
B. A proibição de que trata o caput do art. 2º-A vigerá a partir da data da publicação desta Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.
Art. 2-
C. Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).
§ 1ºAs empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final,

LEI 8148 (9196271) SEI 00010.008198/2023-55 / pg. 1 que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas em legislação específica, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta Lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.
Art. 2-
D. O Poder Executivo poderá proceder à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme disposições do Conselho Nacional do Meio Ambiente e outros dispositivos legais atinentes.
Parágrafo únicoFica instituída a "Semana de Proteção Contra o Amianto", que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.
Art. 2-
E. A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação federal e estadual, além da imposição de multas e a demolição da obra". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

LEI 8148 (9196271) SEI 00010.008198/2023-55 / pg. 2 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 14/09/2023, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 14/09/2023, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9196271 e o código CRC 34C2D9AF.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9196271 00010.008198/2023-55

LEI 8148 (9196271) SEI 00010.008198/2023-55 / pg. 3

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