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Lei Estadual do Piauí nº 8135, de 30 de agosto de 2023

Lei nº 8135/2023

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LEI Nº 8135, DE 30 DE AGOSTO

DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nas unidades e nos estabelecimentos de saúde, acerca do procedimento legal para a entrega de filho para adoção, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais e as unidades de saúde, no âmbito do estado do Piauí, deverão afixar no interior de suas edificações, em local visível e de acesso ao público, cartazes informativos, de caráter educativo, dispondo sobre o procedimento legal para a entrega de filhos para adoção.
Parágrafo únicoOs cartazes de que trata o caput deste artigo devem conter as seguintes informações: "A entrega de filhos para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-lo, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso".
Art. 2.
Os hospitais e unidades de saúde de que trata o caput do art. 1º desta Lei que não cumprirem o dever de afixação dos cartazes informativos sujeitar-se-ão à aplicação das seguintes penalidades administrativas:
Iadvertência para cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias;
IImulta no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do estado do Piauí (UFR-PI), em caso de descumprimento da advertência de que trata o inciso I deste artigo;
IIImulta no valor de 20 (vinte) UFR-PI, no caso de reincidência.
§ 1ºAs penalidades administrativas serão aplicadas sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e penais.
§ 2ºAs penalidades administrativas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelos órgãos, entidades ou instituições competentes para fiscalização da legislação de proteção à criança e ao adolescente, e as multas serão recolhidas aos cofres públicos, especificamente, ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FEDCA).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2023.

LEI 8135 (8991527) SEI 00010.007654/2023-40 / pg. 1

(Assinado Eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 31/08/2023, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 31/08/2023, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8991527 e o código CRC 53F54F56.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 8991527 00010.007654/2023-40

LEI 8135 (8991527) SEI 00010.007654/2023-40 / pg. 2

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