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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8130, de 25 de agosto de 2023

Lei nº 8130/2023

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Torna obrigatória a divulgação de alerta sobre racismo na modalidade injúria racial em eventos esportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os eventos esportivos oficiais ficam obrigados a divulgar alerta sobre a tipificação penal de racismo na modalidade injúria racial.
Parágrafo únicoConsidera-se evento esportivo oficial para fins desta Lei todo aquele organizado pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 2.
O alerta deverá ser divulgado em telão ou sistema de alto-falantes, ficando a organização do evento liberada desta obrigação caso não possua qualquer dessas duas tecnologias.
Parágrafo únicoA divulgação do alerta de que trata a presente lei deverá ser feita na abertura e, quando existente, no intervalo de todos os eventos esportivos.
Art. 3.
O alerta referido no art. 1º deverá ser exibido em telão ou sistema de alto-falantes com os seguintes dizeres: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional É CRIME, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas".
Art. 4.
Na hipótese do não cumprimento desta Lei fica a organização do evento esportivo sujeito à multa em valor equivalente a 1.000 (mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí -UFRPI, devendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 5.
A fiscalização do disposto na presente Lei será feita mediante regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/08/2023, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/08/2023, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8944511 e o código CRC 5BBA44FB.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.007448/2023-30 SEI nº 8944511

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