Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8129, de 25 de agosto de 2023

Lei nº 8129/2023

Ver fonte oficial 9 artigos

Proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico (coleira de choque) no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidos a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico ("coleiras de choque") no estado do Piauí.
Parágrafo únicoA proibição de comercialização se aplica a qualquer modalidade de comércio, físico ou digital.
Art. 2.
O uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico configura maus-tratos e acarretará ao tutor do animal a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:
Iperda da guarda do animal e proibição de obter guarda de outros animais pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos da Lei Estadual n° 7.752, de 14 de março de 2022;
IImulta entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3.
A fabricação ou a comercialização de coleiras antilatido com impulso eletrônico acarretará ao fabricante ou vendedor a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:
Iapreensão do produto;
IIVETADO
IIImulta entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí -- UFR-PI, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 4.
As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 25/08/2023, às 22:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 25/08/2023, às 22:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8929381 e o código CRC 2AE99B5C.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.007239/2023-96 SEI nº 8929381

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.