Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor, ao qual compete decidir quanto à política de concessão dos benefícios do FEQ e baixar instruções normativas complementares à operacionalização e à organização administrativa das políticas de atuação e de fiscalização operacional.§ 1ºO Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor - COFEQ será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretário de Estado da Fazenda ou seu representante, que o presidirá e exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado; II -Secretário de Estado do Planejamento ou seu representante;
IIISecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ou seu representante;
IVAgência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí S.A - Investe Piauí ou seu representante;
VPresidente da Agência de Fomento e Desenvolvimento do estado do Piauí S/A - PIAUI FOMENTO ou seu representante.
§ 2ºObservadas as disposições desta Lei, ao Conselho Deliberativo do FEQ compete decidir sobre:
Ias condições gerais de aplicação e gestão dos recursos do FEQ;
IIo percentual máximo dos juros a serem subsidiados nas operações de crédito;
IIIo valor máximo das operações de crédito contempláveis com o subsídio de que trata esta Lei;
IVas condições para a efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FEQ;
Vo prazo máximo de equalização da taxa de juros que deverá ser coincidente com o contrato de financiamento;
VIo público-alvo a ser contemplado;
VIIos limites de cobertura da carteira (stop loss), com a possibilidade de serem estabelecidos percentuais diferenciados em função de programas específicos;
VIIIas diretrizes de enquadramento para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei;
IXos procedimentos para a prestação de informações ao conselho;
Xas penalidades;
XIo acompanhamento permanente da utilização dos recursos do FEQ e aprovar as contas anuais;
XIIa elaboração e a aprovação do seu Regimento Interno;
XIIIa deliberação sobre os casos omissos;
XIVoutros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FEQ.
§ 3ºPoderão participar como convidado do Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor representantes de outros órgãos e entidades públicos, de entidades não governamentais e de associações ou federações vinculadas aos assuntos específicos de interesse do Fundo, conforme critérios de enquadramento definidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 4ºA participação no Conselho Deliberativo é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.