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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8120, de 23 de agosto de 2023

Lei nº 8120/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres a ser concedido às empresas, aos órgãos governamentais e às instituições sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho.
Parágrafo únicoO Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias, meios de comunicação, mídias digitais e redes sociais.

Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres a ser concedido às empresas, aos órgãos governamentais e às instituições sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As instituições e órgãos governamentais previstas no caput do artigo 1º desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade social Mais Mulheres, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
Imanter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à saúde do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
IIapoiar efetivamente as empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
IIIpromover leis federais que tratam sobre igualdade de gênero em termos remuneratórios;
IVdesenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
Vofertar cursos de capacitação ou de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
VIacolher mulheres vítimas de violência doméstica;
VIIdivulgar e incentivar o direito à licença-maternidade, amamentação, paternidade e parental;
VIIIpromover projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;
IXdivulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
Xmanter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.
Art. 3.
As empresas, os órgãos governamentais e instituições sociais que desejarem o recebimento do selo deverão protocolar requerimento, demonstrando o cumprimento dos requisitos.
Art. 4.
O Poder Executivo editará o regulamento, no prazo máximo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei, no sentido de efetivar a expedição do Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/08/2023, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/08/2023, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8895743 e o código CRC 3F4AA1C8.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.007247/2023-32 SEI nº 8895743

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