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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8116, de 23 de agosto de 2023

Lei nº 8116/2023

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do estado do Piauí.
§ 1ºOs direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

Dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
Iimpulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
IIpriorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no estado do Piauí;
IIIproporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IVfomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;
Vgarantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VIpriorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Piauí;
VIIpropiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário;
VIIIpropiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.
Art. 3.
São objetivos dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
Ia melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;
IIa redução das desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.
Art. 4.
Cabe ao Poder Público estadual dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei, nos estabelecimentos e órgãos estaduais que ofereçam assistência ao produtor rural.
Parágrafo únicoA divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:
Ipermanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;
IIpublicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/08/2023, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/08/2023, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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