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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8115, de 23 de agosto de 2023

Lei nº 8115/2023

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Dispõe sobre a criação e concessão do certificado de "Empresa Amiga da Inclusão".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o certificado de "Empresa Amiga da Inclusão" para empresas de direito público ou privado que possuam, no minimo, 70% (setenta por cento) dos funcionarios capacitados para atendimento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e/ou outros transtornos.
§ 1ºSerao consideradas capacitadas as empresas que possuirem funcionarios com certificado de curso realizado pela Secretaria de Estado de Educacao (SEDUC).
§ 2ºA manutencao do certificado de "Empresa Amiga da Inclusão" ficara condicionada a comprovacao, a cada dois anos, do disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
A capacitacao prevista no artigo 1º desta Lei devera contemplar os seguintes temas, sem prejuízo de outros:
Iformas de comunicacoes alternativas para o atendimento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade;
IIcondução de situacoes de crise envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IIItratamento adequado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e de seus acompanhantes.
Parágrafo únicoA oferta da capacitação será anualmente feita pela Secretaria de Estado da Educação que terá liberdade de escolha da metodologia adequada.
Art. 3.
As empresas que cumprirem o disposto no art. 1º receberão o certificado de "Empresa Amiga da Inclusão" e terao suas marcas divulgadas, anualmente, nas campanhas publicitárias alusivas à inclusão do Governo do Piauí.
Art. 4.
As empresas detentoras do certificado poderao utiliza-lo nos rotulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgacao de servicos e/ou da sua marca, bem como em suas pecas publicitarias, como um diferencial para a imagem de sua empresa.
Art. 5.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 23 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 24/08/2023, às 23:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 24/08/2023, às 23:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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